11/01/2018 às 00h00 com informações de Valor Econômico

Carf decidirá base de cálculo de PIS e Cofins para as seguradoras

O assunto começou a ser julgado no ano passado, mas está suspenso por um pedido de vista desde novembro

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) inicia suas atividades em 2018 com tema de impacto econômico para as seguradoras. Os conselheiros do órgão decidirão se as receitas financeiras das reservas técnicas das companhias de seguro devem entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O assunto começou a ser julgado no ano passado (processo nº 16682.721131/2013-65), mas está suspenso por um pedido de vista desde novembro. Por enquanto, há dois votos contrários à Sul América Seguro Saúde em um processo de R$ 15 milhões (valor histórico). Faltam votos de seis conselheiros.

Apesar do interesse em relação ao julgamento, o tema não é inédito no Carf e desde 2005 é analisado pela Câmara Superior com decisões nos dois sentidos. Em 2015, porém, com a mudança de composição do órgão, os julgados passaram a ser majoritariamente favoráveis ao Fisco. Na Justiça há decisões favoráveis às seguradoras e por isso a expectativa dos contribuintes é de que a jurisprudência do tribunal administrativo possa mudar.

A Sul América foi autuada por não ter incluído na base de cálculo das contribuições as receitas financeiras provenientes dos bens garantidores de provisões técnicas, a chamada reserva técnica. A provisão técnica é a reserva da seguradora para pagar indenizações. O valor é aplicado em alguns ativos financeiros (chamados de ativos garantidores) conforme regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

A cobrança da companhia abrange o período de junho de 2009 a abril de 2012. Para o Fisco, as receitas financeiras decorrentes dos ativos garantidores das provisões técnicas são receitas operacionais, específicas da operação de seguros, previdência e capitalização. Como se trata de receita necessária à execução do objeto social da empresa, segundo a Receita, os valores integrariam o faturamento, base de cálculo das contribuições sociais.

A empresa, por sua vez, alega que receita financeira não se confunde com receita de vendas de mercadorias e serviços. Ainda segundo a companhia, o Fisco e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já teriam se manifestado no mesmo sentido em nota técnica (21, de 2006) e parecer (2.773, de 2007).

Na sessão de novembro, o relator e conselheiro Charles Mayer de Castro Souza manteve a autuação. Em breve voto, lembrou a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o faturamento decorre da realização das atividades do contribuinte. E no caso das seguradoras, as receitas de bens garantidores integrariam a receita operacional.

O relator citou precedente da turma. O voto foi acompanhado pelo conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Na sequência, a conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista. De acordo com presidente da turma, Rodrigo da Costa Pôssas, o processo deve ser julgado este mês, mas a pauta ainda não foi divulgada.

O processo chegou à Câmara Superior após decisão em abril de 2016, da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção. Na ocasião, a turma decidiu que as receitas financeiras das sociedades seguradoras provenientes dos bens garantidores de provisões técnicas compõem o seu faturamento, assim entendido como ingressos decorrentes de suas atividades operacionais típicas. Para a turma, essas receitas estariam incluídas no contexto dos serviços prestados aos clientes dos seus produtos.

De acordo com Marco Behrndt, sócio da área tributária do escritório Machado Meyer advogados, o assunto ainda não está pacificado no Judiciário. A reserva técnica é uma obrigação legal das seguradoras, segundo o advogado. “O rendimento sobre a reserva técnica não é receita típica da atividade de uma seguradora. O que é típico é o prêmio”, afirma Behrndt

Por causa da divergência sobre o conceito de receita bruta, os contribuintes entendem que, a partir da Lei nº 12.973, o conceito de receita bruta foi alterado. Para a Fazenda Nacional, porém, a norma apenas reforçou o conceito anterior.