03/04/2020 às 00h00

Medida provisória 899 do Contribuinte Legal é convertida em lei

O Senado Federal votou e aprovou no dia 24 de março de 2020, o Projeto de Lei de Conversão nº 2/2020 (PLV) convertendo a Medida Provisória 899/19, em Lei. Aguarda agora a sanção presidencial.

O texto praticamente não sofreu alterações, daquele aprovado anteriormente na Câmara de Deputados, excepcionando  dois pontos importantes:
- Bônus de Eficiência e Produtividade dos Auditores da Receita Federal, matéria aborígine ao texto, foi excluída.
- O projeto de Conversão de Lei (PLV), alterou a Lei nº 10.522/2002, é acabou com o voto de qualidade no CARF. Voto de qualidade é o voto minerva, voto decisivo, em caso de empate entre os Conselheiros, proferido pelo Presidente da Sessão (Sempre um Conselheiro indicado pela Fazenda). Com a Lei Sancionada em caso de empate a matéria será decidida em favor do contribuinte. (provavelmente ensejará muitos recursos contra as decisões originária de empates por parte Fazenda). 

QUAIS CRÉDITOS ESTÃO SUJEITOS A TRANSAÇÃO:

1.Créditos não judicializados sob a administração da Receita Federal do Brasil;
2.Créditos inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
3.Créditos inscritos em dívida ativa da Autarquias e Fundações Publicas, administrados tanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quanto pela Procuradoria Geral da União.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DA LEI APROVADA:

1.Descontos nas multas, juros de mora e encargos legais em relação a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
2.Prazos e formas de pagamento especiais, incluindo diferimentos e moratórias;


PRAZO PARA PAGAMENTO:

O texto da Lei prevê, que nos acordos de transação não poderá haver redução do montante principal do crédito, também não poderá haver redução de mais de 50% do valor total do crédito, com o prazo máximo para pagamento de 84 meses. Já para as pessoas físicas, micro ou pequenas empresas o valor total do crédito poderá ser reduzido em até 70% e o prazo de pagamento aumenta para em até 145 meses.

Vejo como um avanço a possibilidades, para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Há previsão para  União, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Medida Provisória, (Lei) sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público., serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Aguardamos a Sanção do Presidente da República, parece vir em uma boa hora, face os percalços que estamos todos atravessando.

Jaime Pego Siqueira - Advogado -  OAB/PR 18.593