Comissão da OAB recomenda ADI contra bônus de auditores
O prêmio é atrelado à arrecadação de multas tributárias e aduaneiras, e da receita com a venda de bens apreendidosO pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai analisar no dia 14 parecer favorável ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra o bônus de produtividade instituído para os auditores e analistas da Receita Federal. Criado pela Medida Provisória 765/2016, o prêmio é atrelado à arrecadação de multas tributárias e aduaneiras, e da receita com a venda de bens apreendidos.
O parecer foi aprovado nesta sexta-feira (26) pela Comissão Especial de Direito Tributário da OAB. No documento, o tributarista Igor Mauller Santiago afirma que a instituição do bônus terá como reflexo o aumento do “custo Brasil”.
“Os riscos são evidentes demais para ser ignorados: exacerbação das multas aplicadas – a lei federal gradua-as de 0,33% a 225%, com critérios de diferenciação às vezes subjetivos; endurecimento da jurisprudência administrativa na matéria; aumento da litigiosidade judicial; encarecimento das garantias exigidas do contribuinte…”
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco) tem defendido que o rito do processo administrativo fiscal protegeria o contribuinte de eventuais abusos dos servidores que fiscalizam se as empresas e pessoas físicas pagam corretamente os tributos. Mas, para o tributaristas, o surgimento de uma “indústria de multas” não está descartada. Isso porque, afirmam, o voto de desempate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cabe ao conselheiro representante da Fazenda Nacional, que é auditor fiscal de carreira.
“Metas de produtividade para julgadores são comuns, como as que o Conselho Nacional de Justiça impõe à magistratura. Mas metas quanto ao conteúdo da decisão são algo inédito e inaceitável”, afirma o advogado, no parecer.
Para a Comissão de Direito Tributário da OAB, o bônus é inconstitucional pelos seguintes motivos:
1 - Impossibilidade da destinação de receita tributária a fins privados, afirmada pelo STF quanto a leis estaduais que vinculavam a taxa judiciária a associações de magistrados e caixas de assistência de advogados (Pleno, ADI no 1.145/PB, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 08.11.2002);
2 - Pelo descabimento da afetação da receita de impostos – as multas são acessórios que seguem a mesma sorte do principal – a gastos específicos (CF, art. 167, IV);
3 - Pela vedação constitucional da vinculação de receitas à remuneração dos servidores (CF, artigo 37, XIII), que levou o STF a invalidar gratificação estadual de produtividade atrelada à arrecadação de tributos e multas (Pleno, ADI 650-MC/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 22.05.92);
4 - Por ofensa à moralidade e à impessoalidade da Administração (CF, art. 37), corolários diretos do princípio republicano.