30/01/2017 às 00h00 com informações de Advocacia Jaime Pego Siqueira & Associados

Corretoras de seguro podem reaver créditos da Cofins

Receita Federal excluiu corretoras de seguros da cobrança da Cofins à alíquota de 4%

Em agosto de 2012, a Receita Federal editou uma Instrução Normativa que equiparou as corretoras de seguro às entidades financeiras. Com isso, as corretoras de seguros passaram a se submeter à alíquota da Cofins de 4%.

Com a mudança na legislação diversas corretoras buscaram no judiciário o reconhecimento do direito de contribuir para a Cofins à alíquota de 3% aplicável às demais pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo, afastando a alíquota especial de 4%.

Em 13 de maio de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a essa discussão, pacificando o entendimento de que “as sociedades corretoras de seguro, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas a agentes de seguros privados, cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins de 3% para 4%, não alcança as sociedades corretoras de seguro”. 

Diante disso, em 17 de março de 2016, com a publicação da Instrução Normativa nº 1.628, a Receita Federal excluiu às corretoras de seguros da cobrança da Cofins à alíquota de 4%. A partir da medida, as corretoras de seguros, sujeitas ao regime cumulativo da Cofins, passaram a recolher 3% do seu faturamento a título de Contribuição. 

Com a nova mudança na legislação as corretoras de seguro têm a oportunidade de ingressar com ação na justiça requerendo a restituição dos valores recolhidos a mais nos anos anteriores à publicação da Instrução Normativa. No entanto, o crédito tem de ser efetivamente utilizado ou pleiteado dentro do prazo prescricional (05 anos). Isto significa dizer que a cada mês que passa, o contribuinte perde o direito de ver restituída uma parcela do seu crédito.