06/02/2017 às 00h00

Contribuição previdenciária não incide sobre diversas verbas trabalhistas

STJ pacificou entendimento no sentido de que as verbas trabalhistas com natureza indenizatória não se sujeitam às contribuições previdenciár

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as verbas trabalhistas com natureza indenizatória não se sujeitam às contribuições previdenciárias (INSS Patronal – 20%). Com isto, os debates atuais se limitam a definir quais verbas trabalhistas têm natureza indenizatória e quais têm natureza remuneratória.

Neste sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por exemplo, que o “terço constitucional de férias” e as “férias proporcionais” possuem natureza indenizatória, por tanto fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias.

Por outro lado, o mesmo Tribunal já definiu que o “décimo terceiro salário” e “salário maternidade” possuem natureza remuneratória, assim, dentro do campo de incidência das contribuições previdenciárias.

Há, ainda, diversas outras verbas trabalhistas aguardando a analise do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo, os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.

Entretanto, para a Receita Federal do Brasil as únicas verbas trabalhistas que não incidem as contribuições previdenciárias são aquelas enumeradas no art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão porque há a cobrança (inconstitucional e ilegal) sobre aquelas com nítida natureza indenizatória.

Desta forma, não resta alternativa aos contribuintes senão procurar o poder judiciário para conseguir o reconhecimento da não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas trabalhistas que têm natureza indenizatória, bem como para requerer a restituição do tributo pago indevidamente nos últimos cinco anos.

Pedro Jorge Mendonça de Barros