Contribuição previdenciária não incide sobre diversas verbas trabalhistas
STJ pacificou entendimento no sentido de que as verbas trabalhistas com natureza indenizatória não se sujeitam às contribuições previdenciárO Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as verbas trabalhistas com natureza indenizatória não se sujeitam às contribuições previdenciárias (INSS Patronal – 20%). Com isto, os debates atuais se limitam a definir quais verbas trabalhistas têm natureza indenizatória e quais têm natureza remuneratória.
Neste sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por exemplo, que o “terço constitucional de férias” e as “férias proporcionais” possuem natureza indenizatória, por tanto fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias.
Por outro lado, o mesmo Tribunal já definiu que o “décimo terceiro salário” e “salário maternidade” possuem natureza remuneratória, assim, dentro do campo de incidência das contribuições previdenciárias.
Há, ainda, diversas outras verbas trabalhistas aguardando a analise do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo, os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
Entretanto, para a Receita Federal do Brasil as únicas verbas trabalhistas que não incidem as contribuições previdenciárias são aquelas enumeradas no art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão porque há a cobrança (inconstitucional e ilegal) sobre aquelas com nítida natureza indenizatória.
Desta forma, não resta alternativa aos contribuintes senão procurar o poder judiciário para conseguir o reconhecimento da não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas trabalhistas que têm natureza indenizatória, bem como para requerer a restituição do tributo pago indevidamente nos últimos cinco anos.
Pedro Jorge Mendonça de Barros