28/04/2014 às 00h00 com informações de Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJ nega indenização por queda em supermercado

Segundo juiz a prova produzida nos autos não permite concluir que o supermercado agiu de forma imprudente e negligente

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por M.C.A., que propôs ação de indenização contra um supermercado de Campo Grande, pedindo a condenação do requerido em danos morais no valor de 400 salários mínimos e materiais de R$ 1.312,36, bem como por danos estéticos de 100 salários mínimos, além das despesas médicas, hospitalares e fisioterápicas com as quais a requerente teve que arcar em decorrência do acidente.

A autora contou que no dia 15 de maio de 2005 escorregou em uma folha de legume que estava no chão do estabelecimento em que fazia compras e levou um tombo, o que lhe causou uma grave lesão no ombro direito. Relatou ainda que apenas uma funcionária da empresa tentou ajudá-la, e que a própria requerida não lhe ofereceu qualquer auxílio. Para a autora, o supermercado agiu com imprudência, pois não observou as regras de segurança, deixando de limpar os restos das verduras caídos das gôndolas.

Segundo a requerente, durante o atendimento no hospital foi constatada a necessidade de cirurgia devido à ruptura dos músculos do ombro. Desta maneira, pediu a condenação do supermercado em danos morais e estéticos, pois perdeu os movimentos do ombro direito, bem como danos materiais referentes às despesas com transporte, exames e reabilitação decorrentes do acidente.

Em sua defesa, a ré alegou que não agiu com imprudência, já que dispõe de pessoal especialmente para manter a limpeza do ambiente, e que seus funcionários, independente da função em que atuam, também são orientados a manter a organização e limpeza do local. A empresa defendeu que o ocorrido foi uma eventualidade e não descuido de sua parte. O supermercado também argumentou que a requerente não comprovou os danos materiais, morais ou estéticos e pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Frente às alegações das partes, o juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos da requerente. Segundo ele, a prova produzida nos autos não permite concluir que a requerida, por seus empregados ou prepostos, agiu de forma imprudente e negligente, o que afasta a responsabilidade da requerida pelo acidente e pelos danos alegados pela requerente.

Insatisfeita com a decisão, M.C.A. interpôs apelação pedindo o provimento do seu pedido de danos morais, estéticos e material, além da minoração da condenação dos honorários advocatícios e periciais.

"Com base na teoria dos artigos 186 e 927, não restam dúvidas do dano sofrido pela autora, contudo não se encontra nos autos a prova da culpa da requerida pela sua queda. O ônus da prova da negligência da requerida é da autora. Forte na premissa da ausência de provas da requerida e fazendo minhas as razões constantes da sentença, em relação à queda da autora em seu estabelecimento, nego provimento ao recurso para manter a sentença de improcedência", votou o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.