04/04/2017 às 00h00 com informações de Jota

TST veta IR sobre indenização por dano moral

Para ministros, reparação não é configura rendimento para o trabalhador

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) impediu que a Fazenda Nacional exija Imposto de Renda sobre danos morais reconhecidos a um trabalhador. A decisão da 1ª Turma da corte trabalhista, foi unânime.

Para os ministros, a lei que alterou a legislação do IR impede que seja considerado como rendimento o valor recebido pelo empregado a titulo de indenização por dano moral. Os magistrados citam o artigo 46, § 1°, inciso I, da Lei 8.541/92, segundo o qual os juros e indenizações por lucros cessantes não entram no cálculo do imposto.

Para os ministros, a indenização não resulta de fruto oriundo do capital ou do trabalho, conceito previsto, inclusive, no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

“Não há como admitir, portanto, que os valores pactuados em acordo a título de indenização por danos morais sofram a incidência do imposto de renda”, conclui, na decisão, o desembargador convocado Marcelo Pertence.

No caso, a União exigiu o recolhimento do IR sobre a indenização estabelecida em acordo entre uma gerente de relacionamento e o Sistema Médico de Hospitalização Domiciliar Ltda. (Interlar).

A gerente pleiteou a reparação alegando não ter cometido nenhuma irregularidade para ser demitida por justa causa. No acordo de R$ 30 mil feito com a empresa, ficou estipulado que R$ 25 mil correspondiam à indenização por danos morais, e R$ 5 mil à multa de 40% do FGTS.

Com a decisão, o TST reformou entendimento do Tribunal Regional da 10ª Região (DF) que havia entendido pela incidência do imposto sobre a indenização, por considerar que a legislação tributária excepciona apenas os casos que tenham acidentes de trabalho como fato gerador da indenização.