Construtor é condenado ao pagamento de danos morais a cliente
Condeção aconteceu em razão da não conclusão de obra contratada, como também vícios e defeitos na construçãoSentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande condenou um construtor ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais à cliente em razão da não conclusão de obra contratada, como também vícios e defeitos na construção.
O construtor L.B.Z. ajuizou ação de cobrança em face de S.A.P.N.I. alegando que no dia 4 de novembro de 2004 foi contratado para construção por empreitada de um sobrado com dois pavimentos, no total de 176 m². Disse o autor que, na época, o preço do metro quadrado da construção era de R$ 448,86 e o total de serviços foi contratado por R$ 79.000,00.
Afirma que a obra foi executada quase em sua totalidade, porém, quando faltava apenas a pintura, colocação de piso e alguns detalhes de acabamento, a ré cancelou os trabalhos e os pagamentos realizados somaram apenas R$ 49.500,00. Alega que foi a cliente que deu causa à paralisação da obra, razão pela qual não seria justo o não pagamento integral do contrato.
Em contestação, a ré afirmou que o autor não concluiu a obra e que na parte construída foram detectados defeitos e vícios, o que implica depreciação do imóvel e lhe dá direito ao abatimento do preço. Afirma ainda que foi obrigada a refazer parte do que estava pronto e sustentou que o pedido do saldo restante é improcedente.
A ré ingressou com pedido contraposto buscando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais referente a passagens aéreas de retorno do Japão e valores gastos para refazer parte da obra e concluí-la, além da depreciação do bem em vista de seus defeitos. Pleiteou ainda o recebimento de indenização por danos morais e lucros cessantes pelos valores que poderiam ter sido recebidos pela locação do imóvel.
De acordo com o juiz titular da Vara, Maurício Petrauski, o autor não comprovou o alegado e também não fez o pagamento do perito. Desse modo, sua afirmação de que a obra foi concluída quase em sua totalidade não restou suficientemente demonstrada nos autos.
Ainda conforme o magistrado, na ação de rescisão de contrato movida pela ora ré em face do autor o laudo pericial demonstra a ocorrência de irregularidades na execução do projeto. Dessa forma, afirma o juiz: a ausência de provas, aliada ao fato de ter sido reconhecida a responsabilidade do autor na rescisão do contrato, representam obstáculos ao acolhimento do pedido principal, que versa sobre cobrança do valor total contratado - como se a obra tivesse sido concluída integralmente.
Em relação ao pedido contraposto da ré, o magistrado analisou que os danos materiais pretendidos por ela já foram objetos da ação de rescisão mencionada. Do mesmo modo, não foi comprovado o valor gasto com a viagem aérea, como também sua relação com alguma conduta irregular do autor.
O pedido de lucros cessantes também foi negado pelo juiz, pois a própria autora sinalizou que sua intenção era destinar o salão construído no piso térreo para uso de empreendimento próprio e não locação.
No entanto, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais, vez que teve frustrada a justa expectativa de ter seu imóvel residencial finalizado no prazo convencionado com o autor, o que de fato pode ter inviabilizado o seu retorno ao país naquela ocasião, fazendo com que essa intenção fosse, no mínimo, adiada, e por prazo considerável, tudo porque o autor acabou agindo, com relação à edificação contratada entre as partes, de forma improdutiva e ineficiente, além de ter havido imperícia quanto às técnicas de construção.