Não incide contribuição ao INSS sobre bolsas de estudo
Decisão do TRF-1 beneficia escola que concedia isenção na matrícula a filhos de funcionáriosBolsas de estudos concedidas a filhos de funcionários não podem ser consideradas como verbas salariais. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), livrou uma entidade educacional de recolher contribição previdenciária sobre as parcelas.
A decisão proferida em março beneficia a Sociedade Civil Colégio Moderno. Após fiscalização da Receita Federal, a escola foi cobrada a recolher o tributo sobre a isenção de matrículas e mensalidades concedidas a filhos de professores da instituição.
De acordo com o advogado do colégio, Alexandre Coutinho da Silveira, do Silveira Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, a isenção estava prevista na convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Professores no Estado do Pará e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Pará.
Existem dois tipos de bolsa: a integral para os filhos que estudam na escola em que o pai leciona e de 50% paga pela entidade educacional para os filhos de funcionários que estudam em outros colégios.
O advogado informou que o Colégio Moderno chegou a questionar a cobrança fiscal na esfera adminsitrativa, mas perdeu a discussão. No Judiciário, a entidade defendeu, dentre outros pontos, que esta parcela não pode ser considerada remuneratória.
“Só integra o salário o que remunera o empregado”, afirma Silveira.
A argumentação foi aceita pelo desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, do TRF-1. Em sua decisão, ele salientou que o artigo 28 da Lei 8.212/1991 não permite a tributação. De acordo com o dispositivo, não integrará o salário, não entrando na base se cálculo do contribuição previdenciária, “o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes”.
O magistrado considerou ainda que a tributação é vedada pelo artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma define que, quando concedida pelo empregador, não é considerada salário a “educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático”.
“Não se trata, portanto, de salário indireto pago pela autora [Sociedade Civil Colégio Moderno] a seus empregados”, afirma Reis em sua decisão.