Seguradora é condenada a pagar indenização por atropelamento
A defesa acionou a seguradora no processo, alegando que era dever da empresa cobrir os custos do acidente, mesmo que este tenha envolvido ouO juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, condenou, em sentença publicada no último dia 14 de abril, a Tokyo Marine Seguradora S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma vítima de atropelamento. Desse valor, deverá ser deduzida a parte já paga a título do seguro DPVAT.
A vítima D.O. foi atropelada quando a condutora S.V.S. invadiu o acostamento da pista ao desviar-se de um cão, que se encontrava no meio da rua, em dezembro de 2006. S.V.S. é cliente da seguradora.
A defesa de S.V.S. acionou a seguradora no processo, alegando que era dever da empresa cobrir os custos do acidente, mesmo que este tenha envolvido outras partes além da segurada. O magistrado considerou o pedido procedente, transferindo a obrigação do pagamento para a seguradora.
Ainda de acordo com a defesa da motorista, o acidente não foi sobre o passeio, como afirmou a vítima, e sim na pista, uma vez que ela caminhava na calçada sem observar o movimento dos veículos e subitamente entrou na via. O juiz pontuou que a vítima de atropelamento somente pode ser responsabilizada pelo acidente quando transita de maneira imprudente nas vias urbanas.
O juiz Geraldo David Camargo ainda considerou que é de responsabilidade do motorista estar atento aos pedestres e andar em velocidade reduzida ao circular em vias locais, decidindo a favor da vítima.
A Tokyo Marine terá de pagar a indenização por danos morais, além de reembolsar a vítima pelas despesas médicas.