08/05/2017 às 00h00 com informações de jota

Estados fecham cerco aos devedores contumazes

Pelo menos cinco Estados adotaram medidas contra falta reiterada no pagamento de tributos

Rio Grande do Sul, Paraná e Bahia estão entre os piores Estados do país para ser um devedor contumaz. Eles fazem parte de um grupo de cinco unidades federativas nas quais há normas que definem o que é um devedor reiterado e as medidas a serem tomadas contra os contribuintes que se recusam a pagar tributos de forma sistemática.

O tema não é novo – as primeiras leis datam de 2011 e 2013 – mas ainda é cercado de polêmica. Isso porque além de definirem o conceito de contumaz, os governos estaduais criaram regimes especiais para cobrar os contribuintes, assunto que divide profissionais da área.

Para alguns, a técnica é válida por combater a sonegação de tributos. Outros, porém, vêem uma motivação “política” nas normas, que teriam como único objetivo forçar o pagamento pelos devedores.

Definido em lei

Deixar de pagar o ICMS por três meses seguidos ou alternados. O fato, na Bahia, é suficiente para que um contribuinte seja considerado um devedor contumaz, podendo estar sujeito ao Regime Especial de Fiscalização e Pagamento. A sistemática prevê plantões do Fisco nas empresas, garantindo que ocorrerá o pagamento do imposto a cada entrada e saída de mercadoria.

Os critérios para ser considerado um devedor reiterado variam de Estado para Estado. No Rio Grande do Sul e no Paraná, por exemplo, é considerada devedora contumaz a empresa que em doze meses deixa de pagar o ICMS de oito meses – não necessariamente seguidos.

“O intuito da lei não é o de aumentar a arrecadação. É muito mais uma lei de proteção à livre concorrência e à concorrência justa. Nestes casos, realmente as empresas perturbam o mercado não pagando os tributos”, afirma Ernesto Toniolo, Coordenador da Procuradoria Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.

O Paraná foi além. A norma editada no Estado prevê que a lista de devedores contumazes – que podem ser submetidos a um regime especial de fiscalização e pagamento – será divulgada no site da Secretaria de Fazenda do Estado.

Num projeto piloto, 63 empresas que se enquadravam no critério estabelecido pela lei foram notificadas, sob pena de serem enquadradas no regime diferenciado. Deste total, 25 de fato acabaram entrando no regime, enquanto outras correram para negociar seus débitos. Outras quatro obtiveram decisões judiciais favoráveis que impediram que o Estado as enquadrasse no novo regime.

“Neste grupo de 63 empresas, se comparadas as arrecadações de impostos do primeiro e do segundo semestre, houve um acréscimo de 215%”, conta a chefe da área de cobranças da Receita do Estado do Paraná Luciana Nara Trintim.

De acordo com Luciana, 80% da dívida gerada de impostos declarados vinha de um grupo de apenas 20% dos contribuintes que se enquadravam no conceito de devedor contumaz definido por lei. A lista dos devedores é publicada no site da Fazenda e inclui empresas de confecções, transportadoras, frigoríficos e metalúrgicas.

Além do Paraná, Rio Grande do Sul e Bahia, contam com leis sobre devedores contumazes o Espírito Santos, Alagoas e Pernambuco. A lista de normas consta no final na matéria.

Polêmicas

Apesar de não tratarem de um tema novo, as leis e as diretrizes voltadas aos devedores contumazes dividem advogados tributaristas.

Para o advogado Eduardo Salusse, do Salusse Marangoni Advogados, o monitoramento de grandes devedores e dos devedores contumazes atende ao interesse público. Ele salienta que muitas empresas, ao não pagarem tributos, acabam incorrendo em concorrência desleal.

“A figura da empresa, que originalmente tem um valor importante, passa a ser nociva para a sociedade”, diz.

O advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados, também acredita que as medidas são uma boa ideia, desde que não abranjam os contribuintes que estão discutindo os débitos na Justiça ou na esfera administrativa.

“Se tiver comprovado que é questão de dívida pura e simples acho que é salutar, porque estamos vendo déficit dos Estados, que estão em situação de crise”, afirma.

Sanção política 

As opiniões, porém, não são unânimes. Com escritório em Curitiba, a advogada Betina Treiger Grupenmacher, do Treiger Grupenmacher Advogados Associados, tece diversas críticas à norma que trata dos devedores contumazes no Paraná.

Segundo ela, medidas como o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS são sanções políticas, “tendentes a ‘estimular’ o contribuinte inadimplente a quitar suas dívidas tributárias, com vistas a evitar a inscrição em dívida ativa e consequentemente a execução fiscal e a constrição patrimonial a ela inerente”.

Ao Supremo

As críticas e elogios deverão ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.854, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a norma gaúcha que trata do tema. O relator é o ministro Celso de Mello.

O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot opinou pelo não conhecimento da ação, e, no mérito, pela procedência parcial de dois pontos: quanto à publicidade dos devedores contumazes, que não traria benefício na recuperação de créditos fiscais ou na fiscalização de devedores, e num artigo que condiciona o recebimento de crédito fiscal de ICMS a comprovante de pagamento realizado pelo estabelecimento que esteja no regime especial de fiscalização.

A distinção de regime para o devedor contumaz, contudo, não fere a Constituição, na visão de Janot. Para o procurador, a não diferenciação concederia aos devedores contumazes vantagem econômica em relação aos contribuintes que cumprem com seus deveres fiscais.

“Exigir que não se faça distinção permitiria que importante parcela de devedores se apropriasse de valores legal e legitimamente devidos à sociedade e a privilegiaria, ofendendo pelo menos os princípios da igualdade tributária, da finalidade e da eficiência administrativa e deflagraria violação à livre concorrência”, afirmou, no parecer.

A tramitação do processo está parada desde 2015. Para Ernesto Toniolo, procurador do Rio Grande do Sul, eventual declaração de inconstitucionalidade da lei significaria dizer que ao Estado só cabe cobrar o tributo mesmo que ele não seja pago. “Enquanto isso vou levando à falência outras empresas que não seguem a mesma prática”, diz.

Grandes devedores

Não há ainda o acompanhamento de devedores contumazes de tributos federais, como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária, PIS e Cofins. Apesar de, às vezes, os conceitos serem semelhantes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acompanha apenas o que chama de “grandes devedores”.

De acordo com o procurador Daniel de Sabóia Xavier, Coordenador-geral dos Grandes Devedores da PGFN, a divisão tem como foco as empresas com dívidas superiores a R$ 15 milhões ou os contribuintes que “apesar da capacidade de pagamento, têm a sonegação como diretriz operacional”.

Xavier afirma que nesses casos há um acompanhamento especial, com eventuais pedidos de bloqueio de bens. Segundo ele, atualmente existem 13 mil grandes devedores, com aproximadamente R$ 280 bilhões em dívidas.

O procurador diz que após os bloqueios patrimoniais diversas companhias passaram a recolher os tributos devidos.

“Pretendemos tirar esse tipo de empresa do mercado, porque ela consegue concorrer de maneira desleal com outras, consegue um preço diferenciado em sua atuação”, afirma o procurador.

O Estado do Rio de Janeiro também acompanha os grandes devedores de ICMS. Nesses casos, segundo o Procurador-chefe da procuradoria da dívida ativa da PGE-RJ, Marcus Vinícius Barbosa, opta-se por um acompanhamento mais próximo do Judiciário.

Dentre as atitudes específicas tomadas, segundo Barbosa, está a distribuição de memoriais, realização de sustentação oral e acompanhamento dos julgamentos tributários nos quais serão discutidos as dívidas.

Normas estaduais sobre devedores contumazes:

Paraná: Decreto 3.864/2016

Rio Grande do Sul: Decreto 48.494/2011

Bahia: Lei 13.199/2014

Alagoas: Lei 7.747/2015

Espírito Santo: Lei 9.907/2012