STJ discute se incide imposto em despesas com capatazia
Jurisprudência das turmas é de que os serviços não integram cálculo do Imposto de ImportaçãoA Fazenda Nacional busca uma segunda chance na discussão sobre a inclusão de serviços de capatazia – despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos – na base de cálculo do Imposto de Importação.
Apesar de os ministros Superior Tribunal de Justiça (STJ) terem entendimento firmado pela não tributação, os procuradores provocaram uma rediscussão do tema após a mudança de composição da 2ª Turma da Corte. A Fazenda Nacional quer conhecer a posição do ministro Francisco Falcão, novo integrante do colegiado.
Em sustentação oral, o procurador Clóvis Monteiro Neto alega que, na prática de comércio internacional, não se fala em descarga e embarque, mas apenas em descarga que ocorre no porto. Além disso, ele sustenta que existe uma confusão entre os conceitos de “chegada de navio” e “entrega de mercadoria”.
“O navio atracado no porto não significa que a mercadoria está importada. A mercadoria fica dentro de um container que precisa ser conferido e retirado. Para concluir o processo de importação tem que passar pelo processo de capatazia”.
Estudo feito pela Fazenda em 2015 apontou que, levando em conta apenas o Imposto de Importação e o IPI, seria preciso devolver R$ 12 bilhões aos contribuintes, levando em conta os últimos cinco anos.
Além disso, a não incidência dos impostos implicaria numa perda de R$ 2 bilhões para a União. Ao total, são cinco os tributos que têm a mesma base que é a do valor aduaneiro: PIS, Cofins e ICMS.
Ao julgar caso parecido (Resp 1.528.204 / SC), em março, a turma entendeu que devido ao fato de o serviço de capatazia ser posterior à nacionalização da mercadoria, não deve incidir o Imposto de Importação. O placar foi de por 3 x 2. O caso demorou mais de um ano para ser analisado devido aos vários pedidos de vista.
Na época, apenas os ministros Og Fernandes e Herman Benjamin divergiram do relator, Humberto Martins, e votaram a favor da tese da Fazenda Nacional. Formaram a maioria os ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e a ministra Assusete Magalhães.
No caso analisado na sessão desta quinta-feira, o relator Herman Benjamin, mudou o seu entendimento para acompanhar a maioria e negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
O julgamento do processo que envolve a Fazenda Nacional e a Fujisan Comércio e Importação Ltda foi interrompido por pedido de vista do ministro Francisco Falcão, que até agora não tinha fundamentado seus votos sobre o assunto.
1ª Turma
O entendimento também já foi consolidado na 1ª Turma do tribunal. Em setembro de 2016, em decisão unânime, os ministros entenderam que a taxa de capatazia não deve integrar o conceito de valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação.
Pelo entendimento dos ministros, a Instrução Normativa 327, de 2003, que incluiu no cálculo do Imposto de Importação as despesas com capatazia, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneiro (AVA) – do qual o Brasil é signatário – e o Decreto 6.759, de 2009.
A posição majoritária do STJ é comemorado por contribuintes importadores e pelos demais agentes envolvidos com comércio exterior porque reestabelece o respeito da sistemática de tributação brasileira às diretrizes do AVA.
O acordo determina que “cada Membro deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: a) o custo de transportes de mercadoria importadas até o ponto ou local de importação; b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e c) o custo do seguro (…)”