21/05/2017 às 00h00 com informações de COAD

Exclusão do ICMS da base de cálculo não se aplica ao Simples Nacional

Decisões do Supremo tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou no Portal esclarecimento quanto à decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins, bem como sobre o RE 574.706, com repercussão geral, que também decidiu pela impossibilidade de compor a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.

"Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor.

E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes."