21/05/2017 às 00h00 com informações de Consif

STJ solidifica posicionamento sobre Cofins de corretoras de seguro

Sociedades corretoras de seguros estão sujeitas à incidência da alíquota de 3% da Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão ocorrida no dia 13 de maio, ao analisar cinco Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial interpostos pela Fazenda Nacional, solidificou o posicionamento adotado no Recurso Especial (REsp) 1.400.287, confirmando que as sociedades corretoras de seguros estão sujeitas à incidência da alíquota de 3% da Cofins.

Nos casos apreciados, a Fazenda Nacional pretendia que a Primeira Seção aplicasse o entendimento antigamente manifestado pela Segunda Turma do Tribunal da Cidadania, para quem o dispositivo do § 1º, da Lei nº 8.212/98 abarca instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central, e empresas que atuam no ramo de seguros, reguladas pela Susesp, dentre elas as corretoras de seguros, de modo que a estas se aplica a majoração da alíquota de Cofins para 4%, prevista no art. 18, da Lei nº 10.684/2003.

O relator de todos os processos, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a querela já fora discutida pela Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, ao analisar o REsp 1.400.287, e na ocasião, a sessão entendeu que as sociedades corretoras de seguro, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas a agentes de seguros privados, cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins, de 3% para 4%, não alcança as sociedades corretoras de seguro.

Seguindo então a orientação já adotada pelo tribunal, o relator negou provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional, mantendo a decisão de relatoria do ministro Sérgio Kukina na Primeira Turma, de que as corretoras de seguros não estão sujeitas à majoração da alíquota de 3% para 4% da Cofins.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que já fora vencido no julgamento do repetitivo, defendeu sua concepção sobre a matéria, abarcando a tese fazendária, mantendo a majoração da alíquota da Cofins para as corretoras de seguro, visto que, em seu entendimento, não consta na lei qualquer previsão de que tais entidades não estariam sujeitas à majoração, sendo que se todas as atividades sofrem a incidência de 4%, não soaria razoável que somente as corretoras pagassem a Cofins com alíquota diferenciada, a menor.

Ao proclamar o resultado, afastando a tese da Fazenda Nacional por maioria, o presidente da Primeira Seção, ministro Humberto Martins, ressaltou que, ao analisar os embargos de divergência, a Seção coloca fim a eventuais divergências que poderiam existir em razão do antigo posicionamento adotado pela Segunda Turma, devendo, por consectário, todas as instâncias inferiores, doravante, adotarem o posicionamento do STJ.