26/05/2017 às 00h00 com informações de Jota

STF dá aval a regime de recolhimento da Cofins

Ministros consideraram constitucional regime não cumulativo, instituído em 2003

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, nesta quarta-feira (24/5), ser constitucional o regime não cumulativo de recolhimento da Cofins. A sistemática de pagamento do tributo foi instituída em 2003, pela Lei 10.833.

Apenas o relator do RE 570.122, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. A decisão foi tomada em repercussão geral. A tese a ser observada pelo Judiciário deve ser definida nesta quinta-feira.

A decisão beneficia a Fazenda Nacional, que previa um impacto bilionário caso a técnica de recolhimento fosse derrubada pelo Supremo. De acordo com as contas do governo, o impacto nas contas públicas seria de R$ 146 bilhões. O cálculo foi feito levando em conta os anos entre 2010 e 2014. Considerando também o ano de 2016, o impacto estaria próximo a R$ 200 bilhões. Isso porque, após a decisão, os contribuintes poderiam pedir a restituição dos valores já recolhidos.

A não cumulatividade prevista na Lei 10.833/2003 determinou duas medidas ao mesmo tempo: aumentou a alíquota da Cofins de 3% para 7,6%, mas neutralizou a elevação para determinadas empresas, possibilitando o aproveitamento de créditos para abatimento no valor a ser recolhido ao Fisco.

O julgamento foi iniciado em outubro e retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que aderiu à divergência. Além dele, consideraram a técnica de recolhimento constitucional os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

O recurso extraordinário foi apresentado pela Geyer Medicamentos S/A contra a União. O argumento do contribuinte é que a Emenda Constitucional 20/1998, ao alterar a redação do inciso I do artigo 195 da Constituição, modificou a base de cálculo da Cofins. Alegou ainda que esse tributo não poderia ter sido regulamentado por medida provisória. Por isso, alega violação do princípio da proibição do confisco e da capacidade contributiva, bem como a necessidade de a matéria ser veiculada por lei complementar.

PIS

O Supremo analisa o mesmo assunto em outro recurso, mas em relação ao PIS. Em fevereiro, os ministros criticaram o regime não cumulativo. Ministros, contudo, consideraram a técnica constitucional. O julgamento está suspenso por pedido de vista.

Os dois tributos, o PIS e a Cofins, são discutidos em processos diferentes, uma vez que são regidos por leis distintas. Enquanto o PIS é tratado na Lei 10.637/2002, a Cofins é regida pela Lei 10.833/2003.

Para o ministro Dias Toffoli, que relata o RE 607.642, não seria razoável declarar a inconstitucionalidade da legislação por conta das imperfeições sistêmicas e fazer com que tudo retorne para o regime cumulativo e nem permitir que o Poder Judiciário diga que todo o setor de prestação de serviço deva, necessariamente, ficar submetido ao regime cumulativo. Isso porque, afirma, o regime, enquanto vigia isoladamente, trazia, além da perda da eficiência econômica, sérios desequilíbrios de concorrência, notadamente por conta da indução à verticalização artificial de empresas.