Faturamento só pode ser penhorado na ausência de bens
A penhora sobre faturamento deve ocorrer apenas no caso de inexistirem bens idôneos que garantam a execução judicialA Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região) negou, na última semana, pedido da empresa de móveis Mezzaroba, do município de Planalto (RS), que oferecia 1,5% do faturamento mensal à penhora em substituição a imóveis da empresa que estão sendo leiloados para pagamento de dívidas.
O advogado da Mezzaroba buscou a substituição sob alegação de que a fabricante gaúcha de móveis para banheiros e cozinhas é geradora de emprego e renda. Desse modo, a realização de um leilão de seus imóveis prejudicaria o funcionamento e, por consequência, a toda a comunidade. O pedido foi negado liminarmente em dezembro do ano passado pelo TRF 4ª Região.
O mérito do recurso foi julgado na última semana e a Primeira Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário, voltou a negar o pedido da empresa, em decisão unânime.
Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, apesar da penhora sobre faturamento estar prevista em lei, é uma medida constritiva excepcional, que deve ocorrer apenas no caso de inexistirem bens idôneos que garantam a execução judicial.
A desembargadora federal observou ainda que, nos casos em que se aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público.