09/05/2014 às 00h00 com informações de DCI

Faturamento só pode ser penhorado na ausência de bens

A penhora sobre faturamento deve ocorrer apenas no caso de inexistirem bens idôneos que garantam a execução judicial

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região) negou, na última semana, pedido da empresa de móveis Mezzaroba, do município de Planalto (RS), que oferecia 1,5% do faturamento mensal à penhora em substituição a imóveis da empresa que estão sendo leiloados para pagamento de dívidas.

O advogado da Mezzaroba buscou a substituição sob alegação de que a fabricante gaúcha de móveis para banheiros e cozinhas é geradora de emprego e renda. Desse modo, a realização de um leilão de seus imóveis prejudicaria o funcionamento e, por consequência, a toda a comunidade. O pedido foi negado liminarmente em dezembro do ano passado pelo TRF 4ª Região.

O mérito do recurso foi julgado na última semana e a Primeira Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário, voltou a negar o pedido da empresa, em decisão unânime.

Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, apesar da penhora sobre faturamento estar prevista em lei, é uma medida constritiva excepcional, que deve ocorrer apenas no caso de inexistirem bens idôneos que garantam a execução judicial.

A desembargadora federal observou ainda que, nos casos em que se aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público.