21/06/2017 às 00h00

Responsabilidade das instituições financeiras diante ao golpe do boleto por meio da internet

É imprescindível que a instituição financeira assegure seus consumidores de que estão seguros ao solicitarem, mesmo que por meio eletrônico,

Não é de hoje que a tecnologia vem facilitando indubitavelmente nossas vidas, e assim proporcionando reflexos em cada avanço realizado. O mercado consumidor online, isto é, as compras efetivadas por meio da internet estão cada vez mais comuns na geração em que nos encontramos.

A opção de comprar por meio do ambiente virtual tornou-se padrão nos dias de hoje, haja vista, o leque de variedades de produtos existente, bem como, a facilidade e agilidade que tal canal comercial fornece, uma vez o tempo gasto para realizar a compra é mínimo e o conforto apresentado por não precisar sair de casa é muito maior, destacando ainda, que os preços na maioria das vezes, encontram-se mais atrativos e vantajosos.

Todavia, a segurança fornecida por este meio, do mesmo modo que a existente nas lojas físicas, apresenta riscos. Mas que espécies de riscos estamos falando?

Você já imaginou realizar o pagamento de um boleto gerado em função de determinada compra online e vir a ser cobrado pelo mesmo boleto, em razão de alegarem que você não fez o pagamento? Se isso nunca aconteceu, ou se quer escutou sobre tal situação, saiba que a qualquer momento estamos sujeitos. Trata-se de um golpe que vem acontecendo com frequência no ambiente virtual.

O famoso “Golpe do Boleto”, pode acontecer de maneiras variadas, mas já foi constatado que o principal mecanismo de funcionamento empregado pelos fraudadores ocorre quando você gera um boleto na internet, e no mesmo instante, um vírus detecta tal ação e naquele momento tem acesso ao boleto gerado substituindo os números em tempo real, desta forma, o boleto que você passa a visualizar, portanto, trata-se de um novo boleto, ilegítimo, não mais o original. Assim, caso você efetue o pagamento deste boleto, a conta será destinada para um falsário e não para a loja ou prestador de serviço contratado.

Pode acontecer também, no momento do pagamento do boleto, ou seja, assim que o indivíduo vai realizar o cadastro dos dados na internet, um vírus altera o código cadastrado, e executa a fraude.

Sabendo que o mercado de consumo, deve englobar não só as lojas físicas, mas as lojas presentes no ambiente virtual, face a necessidade do direito de estar em constante atualização, caminhando junto com a evolução da sociedade, e consequentemente trazendo soluções aos consumidores, o sistema judiciário brasileiro já evidenciou que tanto a pessoa física como a pessoa jurídica que realizou o pagamento de boa-fé, não pode ser prejudicada, responsabilizada por um crime do qual foi vítima e tampouco pagar novamente pelo valor já desembolsado.

Deste modo, mesmo que a fraude seja realizada por terceiros, tal responsabilidade foi imposta ao Banco, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, posto que, o mesmo tem o dever de zelar para que não haja danos decorrentes da falha de segurança na prestação de seus serviços.

Em outras palavras, cabe dizer que é imprescindível que a instituição financeira assegure seus consumidores de que estão seguros ao solicitarem, mesmo que por meio eletrônico, seus serviços, como é o caso da emissão de boletos. 

Assim sendo, a possibilidade de um vírus, vir a alterar o sistema e gerar um boleto fraudulento, trata-se claramente de uma falha do banco, ao permitir que isso aconteça.

Diante do exposto, a vítima do “Golpe do Boleto”, para reparar o dano sofrido, deve procurar auxilio jurídico, com intuito de obter o ressarcimento do prejuízo que lhe foi lesado, através da instituição financeira em que efetuou o pagamento. 

Alexia Bonvechio de Oliveira