Senado defende voto de qualidade no Carf
Senador Eunício de Oliveira apresentou informações ao STF pela constitucionalidade da regraO Senado Federal apresentou informações na ação que discute a constitucionalidade da regra que prevê o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O Senado aponta que a Lei 11.941/2009 – que altera legislação federal de natureza tributária – não viola qualquer dispositivo da Constituição e pede que seja reconhecida a improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da ADI 5731.
A ação foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que pede a anulação da expressão “que, em caso de empate, terão o voto de qualidade”, aplicada em julgamentos do tribunal administrativo ligado ao Ministério da Fazenda. O caso está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
A frase faz parte da redação do parágrafo 9º do artigo 25 do Decreto 70.235/72, cuja redação foi conferida pela Lei Federal 11.941/2009.
Tal regra estabelece que, se houver empate nos julgamentos do Carf, o voto do presidente – que vota ordinariamente em qualquer julgamento – prevalece. A OAB questiona a regra porque o posto de presidente é sempre ocupado por um representantes da Fazenda Nacional. O empate pode ocorrer nas turmas ordinárias ou câmara superior de recursos fiscais.
Segundo a OAB, aplicando-se, em caso de empate, a regra do artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, havendo dúvida razoável, tanto que há um empate no julgamento, a decisão a prevalecer é aquela favorável ao acusado.
No entanto, o Senado defendeu não haver qualquer violação e que a medida provisória é um instrumento constitucional disponível ao Presidente da República para editar atos legislativos com força de lei, sempre que a relevância e a urgência da situação fático-jurídica impeçam o processo legislativo ordinário.
Sendo assim, segundo o Senado, como o Poder Legislativo tem a função de editar atos legislativos, a excepcionalidade das medidas provisórias visa a preservar a independência e a autonomia desse poder, em detrimento da utilização abusiva do instituto pelo Poder Executivo.
“Há uma evidente razão para que o próprio Supremo reconheça com reservas a possibilidade de controle dos pressupostos de edição das medidas provisórias: o Poder Judiciário não pode se constituir em última instância de decisão política, sobrepondo seus critérios de relevância e urgência aos critérios já avaliados pelos Poderes Executivo e Legislativo”, diz trecho da petição.
Além disso, o presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira, afirmou que a matéria é de cunho “estritamente infraconstitucional” e por isso não haveria violação a qualquer dispositivo da Constituição Federal. O Senado citou ação (AI nº 682.486/DF) em que o relator foi o ministro Ricardo Lewandowski.
“Sobre o mérito da presente ação convém registrar que no julgamento do AI nº 682.486/DF, prevaleceu no julgamento o voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, quando a 1ª Turma da Suprema Corte decidiu não prover o agravo regimental interposto no Agravo de Instrumento, por ausência de prequestionamento da matéria. Em seus fundamentos deixou claro o entendimento segundo o qual não haveria inconstitucionalidade em dispositivo de lei que previa voto de qualidade”.