22/08/2017 às 00h00 com informações de Valor Econômico

Receita limita inclusões no novo Refis

Advogado Guilherme Tostes: solução é propor um mandado de segurança

Débitos tributários que o contribuinte já pediu para serem quitados por meio da compensação com créditos tributários não podem ser incluídos no novo Refis, chamado oficialmente de Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Mesmo que o requerimento ainda não tenha sido analisado pelo Fisco.

Apesar de o esclarecimento ter sido promovido ontem pela Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 5, tributaristas afirmam que esse entendimento é ilegal.

Na compensação, o contribuinte paga um débito com um crédito tributário que possui. E a Receita Federal tem cinco anos para verificar se o crédito existe.

O Fisco considera extintas as dívidas para as quais o contribuinte já pediu a compensação por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da Guia de Pagamento GFIP. "Por isso já é considerado regular, tanto que não impede que o contribuinte obtenha uma certidão negativa", diz nota divulgada pelo órgão.

O Fisco não aceitará a inclusão no Refis de débitos extintos por compensação em 31 de maio deste ano, data da publicação da Medida Provisória nº 783, que criou o novo Refis. "Se o contribuinte fez retificação na declaração ou guia de pagamento para incluir no Pert esses débitos compensados, tal retificação não será considerada", afirma. Nesse caso, a Receita aconselha que seja feita nova retificação para retornar à situação anterior.

O ato da Receita é ilegal segundo Guilherme Tostes, do Levy & Salomão Advogados. Para ele, de acordo com a MP 783, bastaria desistir da compensação e inserir o débito no Pert.

O advogado exemplifica que se o contribuinte tem um saldo negativo de Imposto de Renda (IRPJ) de R$ 1 milhão, pede a compensação com débitos de Cofins e PIS e a Receita só reconhece R$ 100 mil, poderia incluir tudo no Pert. "Agora, a Receita diz que isso não poderá acontecer. A solução é propor um mandado de segurança na Justiça para incluir os débitos já enviados à compensação, com segurança", afirma o tributarista.

Também para a advogada Daniella Zagari, do Machado Meyer Advogados, o ato é ilegal. Ela destaca que a limitação imposta pelo ato da Receita não consta da MP 783. "Isso porque, mesmo após o pedido de compensação, o contribuinte pode acabar com um débito nas mãos. A Receita pode não homologar", diz.

A advogada também entende que a Instrução Normativa nº 1.711, que regulamenta a MP 783, permite o pagamento por meio do Pert de débito incluído em compensação. Segundo o parágrafo 4º do artigo 8º da IN, "a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) a que se refere o parágrafo 1º do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão". A Lei 9.430 regula a compensação.

Para Daniela, restará ao contribuinte tentar obter liminar na Justiça para incluir tais débitos no Pert, ou fazer a adesão no programa e depois questionar. "Pelo acompanhamento que já fiz de outros parcelamentos, muitos casos dos contribuintes são relativos à compensação", diz.