12/09/2017 às 00h00 com informações de jota

Carf julga caso inédito sobre PLR

Para o tribunal, as regras e metas da PLR não podem constar em documento separado ao do acordo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não é possível que as regras e metas relativas a pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) estejam em documento separado ao do acordo ou convenção coletiva de trabalho. De acordo com conselheiros, é a primeira vez que o tema passa pela Câmara Superior, instância máxima do tribunal.

A decisão é do final de agosto. Os julgadores analisaram recurso interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que contestou a decisão da câmara baixa. A 4ª Câmara da 3ª Turma da 2ª Seção julgou possível que as regras estejam escritas em documento apartado, desde que haja menção no acordo ou convenção coletiva.

A empresa que constava como parte no processo analisado pelo Carf operava com a distribuição de três tipos de PLR: Target Dialogue e Programa de Metas, para os cargos de diretores, gerentes, supervisores, chefes e equivalentes, e Programa de Participação de Resultados (PPR) para segurados de nível hierárquico inferior.

Para a fiscalização, os pagamentos referentes ao Programa de Metas e Target Dialogue estavam em desacordo com a legislação, pois as regras do programa seriam estranhas ao acordo. Além disso, não havia anexo aos acordos apresentados que indicasse que os valores e direitos foram previamente negociados ou que havia conhecimento dos termos da PLR pelos beneficiários.

O pagamento aos funcionários que integravam esses dois programas era calculado com base no desempenho individual e no atingimento de resultados gerais. A empresa alegou que as metas eram estabelecidas pela matriz, localizada no exterior, e encaminhadas aos funcionários, ou seja, estavam em documento apartado ao do acordo de PLR.

Na Câmara Superior, instância máxima do Carf, a decisão foi desfavorável à contribuinte. O colegiado entendeu que os pagamentos foram irregulares, contrariando a Lei 10.101/2000. A decisão se deu por voto de qualidade, aplicado quando há empate, e o entendimento do presidente do colegiado, que representa a Receita, é utilizado para resolver a questão.

A Lei 10.101/2000 estabelece uma série de critérios que precisam ser seguidos para que não incida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos como PLR. No caso analisado pelo Carf, como as regras foram descumpridas pela empresa ela será obrigada a recolher o tributo sobre as parcelas.

A discussão

A Fazenda Nacional sustentou que o artigo 2º, § 1o da Lei nº 10.101/2000 é explícito ao dispor que nos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas, não podendo assim os critérios para os pagamentos estarem em outro documento que não do acordo ou convenção coletiva de trabalho. Além disso, de acordo com a PGFN, a contribuinte impôs unilateralmente as metas, não tendo participação dos empregados na definição dos critérios.

A defesa, por outro lado, alegou que, por motivos de confidencialidade, as metas estabelecidas no Programa de Metas e no Target Dialogue não constavam no acordo coletivo, pois tratavam de estratégias comercias da companhia.

Durante o julgamento o relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, defendeu que as regras precisam estar anexadas ao acordo. Para ele, esse procedimento garantiria que houve efetiva participação dos empregados na fixação das metas.

“Se não está presente no acordo, não pode ser claro e objetivo”, afirmou Santos, que ocupa o cargo de presidente do colegiado.

Ficaram vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que entenderam os pagamentos como legítimos, mesmo estando os critérios em documento apartado.

“A fiscalização tem legitimidade para analisar isso? A partir do momento que as partes expressamente concordaram com os termos não vejo como ter essa interferência”, questionou Bacchieri. A conselheira entendeu que a lei 10.101/2000 pretende privilegiar a livre negociação entre as partes na fixação das regras atinentes ao pagamento da PLR.