AGU defende Lei de Repatriação no STF
Órgão opinou pela improcedência da ADI ajuizada pelo Partido Socialista BrasileiroA Advocacia-Geral da União (AGU) opinou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade que questiona dispositivos da Lei da Repatriação (Lei 13.254/2016). O processo é de autoria do Partido Socialista Brasileiro (PSB), que pede a anulação de artigos que proíbem a divulgação de informações prestadas por aqueles que repatriarem ativos de origem ilícita mantidos no exterior.
Os parágrafos 1° e 2° do artigo 7° da Lei 13.254/2016 proíbem a divulgação de informações prestadas por aqueles que repatriarem ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tenham sido declarados ou que contenham incorreções na declaração, além de estabelecer que o descumprimento dessa determinação terá efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal.
A lei veda ainda que a Receita Federal e demais órgãos intervenientes do programa de repatriação compartilhem informações dos declarantes com os estados, Distrito Federal e municípios.
Ao apresentar a ADI 5729, o PSB afirma que a regra é incompatível com os princípios da moralidade, da transparência e da eficiência, previstos pelo artigo 37, caput, da Constituição da República, na medida em que criaria um “sigilo ilimitado” no âmbito do regime de repatriação. O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso.
Do outro lado, a AGU sustenta que o afastamento do sigilo fiscal pela via judicial depende da indicação da pertinência temática da medida, da sua necessidade, da impossibilidade de obtenção da prova pretendida por outro meio e da limitação temporal da medida.
Além disso, afirmou que a regra atribui à administração pública o dever de fiscalizar a regularidade das declarações e documentos apresentados no âmbito do repatriação, autorizando-a, se for o caso, a aplicar penalidades ao contribuinte que tentar fraudar o regime.
“Essas regras, apesar de ostentarem natureza especial, não conflitam com a Lei Maior, mas, pelo contrário, conferem efetividade a garantias fundamentais previstas em seu texto”, afirmou a advogada-geral da União, Grace Mendonça.
Ainda, a AGU apontou que a regra que impõe o sigilo das informações aplica-se de forma impessoal a todas as pessoas físicas e jurídicas que aderiram ao programa, conferindo-lhes tratamento jurídico diferenciado que se revela necessário para a consecução das finalidades de interesse público perseguidas por meio desse regime especial.
Nessa linha, a advocacia-geral da União aponta que a regra dispõe que, mesmo em caso de exclusão do regime, eventuais investigações quanto à origem dos ativos somente poderão ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.
“Como sustentado nas informações presidenciais, tal regra concretiza o direito fundamental à não autoincriminação (artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição). Retirar a referida garantia do texto legal, determinando-se, por conseguinte, a transferência das informações fornecidas no âmbito RERCT a todos os servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil e às administrações tributárias dos demais entes federativos, configuraria grave ofensa à garantia constitucional referida, bem como ao princípio da segurança jurídica (artigo 5°, caput, da Lei Maior)”, afirmou.