18/09/2017 às 00h00 com informações de Conjur

Não há incidência de ICMS em mercadorias dadas em bonificação

A bonificação é uma modalidade de desconto consistente na entrega de maior quantidade de produto vendido

Não há incidência do tributo quando as mercadorias forem dadas em bonificação, visto que a lei prevê que a base de cálculo é a operação mercantil efetivamente realizada. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, faz parte dos novos temas da Pesquisa Pronta, ferramenta do STJ que oferece ao usuário acesso rápido e eficiente aos assuntos julgados na corte.

A bonificação é uma modalidade de desconto consistente na entrega de maior quantidade de produto vendido (em vez de concessão de redução no valor da venda), de modo que o comprador da mercadoria é beneficiado com a redução do preço médio efetivo de cada produto, sem redução formal do preço do negócio.

Direito administrativo

O tribunal tem decidido que a revisão, em sede de recurso especial, da dosimetria das sanções por atos de improbidade administrativa implica reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7. A exceção fica por conta das hipóteses em que, da leitura do acórdão, surgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas.

O segundo tema de direito administrativo disponível na Pesquisa Pronta afirma que, por se tratar de vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.

Em outro tema, a pesquisa informa que, diante de situações consolidadas, tendo em vista a aplicação da teoria do fato consumado, pode ser mitigada a regra instituída no artigo 36, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a remoção dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.