18/09/2017 às 00h00 com informações de Valor Econômico

Empresas vão à Justiça para antecipar uso de créditos

Eduardo Kiralyhegy: lei não traz restrições para o creditamento de bens incorporados ao ativo imobilizado

Empresas têm recorrido à Justiça para tentar aproveitar, de forma acelerada (prazo de 48 meses), créditos de PIS e Cofins na aquisição de veículos e embarcações como ativo imobilizado. A Receita Federal proíbe a prática e autua contribuintes por entender que veículos e embarcações não entram no conceito de "máquinas e equipamentos" previsto em lei.

Recentemente, uma companhia de navegação, com a notícia de que empresas do setor foram autuadas, decidiu preventivamente ir ao Judiciário para fazer uso desses créditos de forma acelerada na aquisição de duas embarcações para prestação de apoio marítimo a plataformas de exploração de petróleo.

Num primeiro momento, obteve liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Posteriormente, porém, a 28ª Vara do Rio de Janeiro, em sentença, negou o pedido. A liminar, então, deve perder o objeto. Ainda cabe recurso (processo nº 0015816-91.2016.4.02.5101).

Os autos de infração têm sido fundamentados na Solução de Consulta nº 7 de 2015 e no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 4, de 2015, que dispõem que veículos não entram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do creditamento de PIS e Cofins na aquisição de ativo imobilizado em 48 meses. O mesmo, segundo o órgão, valeria para as embarcações.

Segundo o advogado da companhia de navegação, Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o inciso V do artigo 3° da Lei nº 10.833, de 2003, em consonância com o artigo 15, permite esse creditamento para bens incorporados ao ativo imobilizado, sem que haja qualquer restrição.

Ele lembra que a 4ª Turma do TRF havia decidido, por maioria de votos, que "é facultado ao contribuinte aproveitar os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins relativos à aquisição de embarcações de acordo com as previsões do artigo 3°, parágrafo 14, da Lei n° 10.833/03 e do artigo 1º da Lei nº 11.774/08".

Ainda segundo a decisão, com base no voto da desembargadora Leticia De Santis Mello, "a expressão máquinas e equipamentos contida nos referidos dispositivos legais compreende todos os bens diretamente empregados pela empresa na prestação de seus serviços". O relator, desembargador Luiz Antonio Soares, ficou vencido.

No entendimento do juiz Rogério Tobias de Carvalho, da 28ª Vara do Rio de Janeiro, porém, "o aproveitamento de um beneficio fiscal, de forma acelerada, é uma exceção à regra geral de aproveitamento limitado e, como tal, deve ser interpretada estrita ou restritivamente". Na decisão, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Para o juiz, "não se pode pretender interpretar a regra de exceção, do parágrafo 14 do artigo 3º (aproveitamento acelerado), a partir da regra geral, que prevê a possibilidade de aproveitamento comum, previsto no inciso VI do mesmo artigo 3º".

Segundo sua decisão, na regra restritiva, dos 48 meses, seriam permitidos apenas máquinas e equipamentos. "Não estão incluídos móveis ou imóveis, navios, helicópteros, aviões, ou qualquer outro veículo ou bem que não sejam contidos no senso comum da expressão legal." O advogado Eduardo Kiralyhegy já recorreu (embargos de declaração) contra a sentença e tentará restabelecer a liminar.

Na opinião de Giuseppe Percorari Melotti, tributarista do Bichara Advogados, é possível a tomada do crédito de PIS e Cofins de forma acelerada ou imediata. "Por uma razão muito simples: o legislador, quando previu a tomada de crédito para máquinas e equipamentos, quis, sem qualquer margem de dúvida, admitir que os bens ingressados no ativo da empresa e destinados à consecução das atividades empresariais pudessem gerar crédito", diz. Segundo o advogado, o alcance da expressão máquinas e equipamentos "é aquela mais generosa, que alcança veículos e embarcações".

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que não se trata de interpretação restritiva conferida pela Fazenda Pública, mas de interpretação literal. Para o órgão, "o TRF atribuiu uma interpretação ampliativa, não prevista em lei, para o conceito de máquinas e equipamentos". Isso porque, segundo a nota, "a lei que cuida da possibilidade de apuração de créditos de Cofins e PIS limita o benefício às máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, não havendo qualquer menção expressa à veículos ou embarcações".

Fonte: Eduardo Kiralyhegy: lei não traz restrições para o creditamento de bens incorporados ao ativo imobilizado

Empresas têm recorrido à Justiça para tentar aproveitar, de forma acelerada (prazo de 48 meses), créditos de PIS e Cofins na aquisição de veículos e embarcações como ativo imobilizado. A Receita Federal proíbe a prática e autua contribuintes por entender que veículos e embarcações não entram no conceito de "máquinas e equipamentos" previsto em lei.

Recentemente, uma companhia de navegação, com a notícia de que empresas do setor foram autuadas, decidiu preventivamente ir ao Judiciário para fazer uso desses créditos de forma acelerada na aquisição de duas embarcações para prestação de apoio marítimo a plataformas de exploração de petróleo.

Num primeiro momento, obteve liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Posteriormente, porém, a 28ª Vara do Rio de Janeiro, em sentença, negou o pedido. A liminar, então, deve perder o objeto. Ainda cabe recurso (processo nº 0015816-91.2016.4.02.5101).

Os autos de infração têm sido fundamentados na Solução de Consulta nº 7 de 2015 e no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 4, de 2015, que dispõem que veículos não entram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do creditamento de PIS e Cofins na aquisição de ativo imobilizado em 48 meses. O mesmo, segundo o órgão, valeria para as embarcações.

Segundo o advogado da companhia de navegação, Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o inciso V do artigo 3° da Lei nº 10.833, de 2003, em consonância com o artigo 15, permite esse creditamento para bens incorporados ao ativo imobilizado, sem que haja qualquer restrição.

Ele lembra que a 4ª Turma do TRF havia decidido, por maioria de votos, que "é facultado ao contribuinte aproveitar os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins relativos à aquisição de embarcações de acordo com as previsões do artigo 3°, parágrafo 14, da Lei n° 10.833/03 e do artigo 1º da Lei nº 11.774/08".

Ainda segundo a decisão, com base no voto da desembargadora Leticia De Santis Mello, "a expressão máquinas e equipamentos contida nos referidos dispositivos legais compreende todos os bens diretamente empregados pela empresa na prestação de seus serviços". O relator, desembargador Luiz Antonio Soares, ficou vencido.

No entendimento do juiz Rogério Tobias de Carvalho, da 28ª Vara do Rio de Janeiro, porém, "o aproveitamento de um beneficio fiscal, de forma acelerada, é uma exceção à regra geral de aproveitamento limitado e, como tal, deve ser interpretada estrita ou restritivamente". Na decisão, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Para o juiz, "não se pode pretender interpretar a regra de exceção, do parágrafo 14 do artigo 3º (aproveitamento acelerado), a partir da regra geral, que prevê a possibilidade de aproveitamento comum, previsto no inciso VI do mesmo artigo 3º".

Segundo sua decisão, na regra restritiva, dos 48 meses, seriam permitidos apenas máquinas e equipamentos. "Não estão incluídos móveis ou imóveis, navios, helicópteros, aviões, ou qualquer outro veículo ou bem que não sejam contidos no senso comum da expressão legal." O advogado Eduardo Kiralyhegy já recorreu (embargos de declaração) contra a sentença e tentará restabelecer a liminar.

Na opinião de Giuseppe Percorari Melotti, tributarista do Bichara Advogados, é possível a tomada do crédito de PIS e Cofins de forma acelerada ou imediata. "Por uma razão muito simples: o legislador, quando previu a tomada de crédito para máquinas e equipamentos, quis, sem qualquer margem de dúvida, admitir que os bens ingressados no ativo da empresa e destinados à consecução das atividades empresariais pudessem gerar crédito", diz. Segundo o advogado, o alcance da expressão máquinas e equipamentos "é aquela mais generosa, que alcança veículos e embarcações".

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que não se trata de interpretação restritiva conferida pela Fazenda Pública, mas de interpretação literal. Para o órgão, "o TRF atribuiu uma interpretação ampliativa, não prevista em lei, para o conceito de máquinas e equipamentos". Isso porque, segundo a nota, "a lei que cuida da possibilidade de apuração de créditos de Cofins e PIS limita o benefício às máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, não havendo qualquer menção expressa à veículos ou embarcações".