19/05/2014 às 00h00 com informações de Consultor Jurídico

Empresa não pode cobrar antecedentes criminais de empregado

Medida fere a Constituição e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a

A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego expõe a intimidade e a integridade do trabalhador e gera dano moral. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização a uma funcionária obrigada a apresentar seus antecedentes antes de ser contratada. O colegiado mudou decisões tanto de primeira quanto de segunda instância.

A sentença havia negado o pedido apresentado pela autora, já que ela fora contratada como atendente, tendo acesso a dados pessoais de clientes. A decisão de primeiro grau dizia que o pedido da empresa não se tratava de acusação de desonestidade nem de desonra, pois a regra era geral para todos os contratados e exigia-se outros documentos, como certidão de nascimento e exame de saúde. “Ora, se é permitido indagar sobre o estado de saúde dos empregados, por que não o é permitido indagar sobre a conduta moral dos mesmos?”

Entendimento semelhante foi proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Segundo o acórdão, a certidão de antecedentes criminais é de domínio público, podendo ser obtida de outras formas constitucionais. No TST, porém, a 6ª Turma avaliou por unanimidade que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

Para o ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, o direito da empresa “nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa humana”. Ele disse que a medida adotada pela empresa fere a Constituição e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.