Imóvel de escola sem fins lucrativos é isento de IPTU, mesmo que seja lote vago
O fato de os lotes estarem temporariamente sem edificações, por si só, não é razão suficiente para afastar a imunidadeImóveis de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são isentos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ainda que sejam lotes vagos.
Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar que a corte paulista julgue novamente o caso, respeitando o que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 767.332, em 2013, com repercussão geral.
No caso analisado, a Fundação Richard Hugh Fisk — mantenedora de cursos de idiomas e informática — ingressou com reclamação contra a decisão do TJ-SP que não reconheceu seu direito à imunidade tributária por considerar que a causa em exame seria distinta do caso julgado no RE 767.332, por se tratar de terreno sem edificação. Para o TJ-SP, isso demonstraria “o desinteresse da fundação em usar o bem para a consecução de suas finalidades estatutárias”.
Ao julgar a reclamação, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário do STF entendeu que a imunidade do IPTU alcança lotes vagos de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
O relator acrescentou ainda que fato de os lotes estarem temporariamente sem edificações, por si só, não é razão suficiente para afastar a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.