STJ: Fazenda pode incluir sócio em CDA sem qualificação
Maioria da 1ª Turma entendeu que CDA não exige especificação de corresponsável ou administradorA 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Pública poderia ter incluído nome de sócio de sociedade anônima na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem a qualificação de corresponsável ou administrador. No caso, julgado na última quinta-feira (21/9), um dos sócios é o ex-controlador da Vasp Wagner Canhedo Azevedo.
Por maioria, venceu o entendimento do relator do caso, ministro Gurgel de Faria, que votou por dar provimento ao agravo, pois entendeu que a responsabilidade é presumida já que os nomes dos sócios aparecem na CDA e, ainda, afirmou que cabe a eles demonstrar a ausência das hipóteses previstas no 135 do CTN, porque a CDA tem presunção de liquidez de certeza.
Assim também entenderam os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves, ou seja, deram provimento ao recurso especial do Espírito Santo determinando o prosseguimento da execução fiscal contra o sócio.
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Sérgio Kukina, que lembrou que não consta na CDA, que lastreia a execução fiscal, os termos “codevedor” ou “corresponsável” ao lado do nome dos sócios. No entanto, a normativa de regência exige apenas a indicação do nome ou nomes dos eventuais corresponsáveis pelo débito (artigo 20, inciso I do CTN e artigo 2, parágrafo 5, inciso I da lei de execução fiscal).
“Não se mostra viável exigir do Fisco a inclusão na CDA de outros dados que não aqueles expressamente estipulados em lei”, afirmou o ministro, que completou, ainda, que os nomes dos sócios são elencados na parte reservada à indicação e qualificação dos devedores.
Para o magistrado, como houve a inclusão dos nomes dos sócios na CDA, é de se entender que a Fazenda realizou procedimento administrativo fiscal para apurar as responsabilidades deles sobre o débito da sociedade empresária.
A ministra Regina Helena Costa abriu divergência por entender que não há infração à lei ou dissolução irregular da empresa, e é dever do Fisco provar que o sócio é corresponsável pela dívida. Ela criticou o fato de a Fazenda ter arrolado todos os sócios na CDA, pois isso demonstraria que não foi realizada diligência para demonstrar se houve ou não infração por parte dos sócios. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou no mesmo sentido.
No caso concreto, o Estado do Espírito Santo recorreu de decisão do tribunal local, que decidiu que:
1) Via de regra, os bens do sócio de uma pessoa jurídica de direito privado não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, só se caracteriza quando restar comprovada a dissolução irregular da sociedade ou quando os créditos decorrem de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
2) Se a execução é proposta contra a pessoa jurídica e a pessoa física não figura na certidão de dívida ativa como devedora corresponsável pelo débito fiscal, mas apenas como sócio, a Fazenda Pública deve comprovar a infração à lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não conferem ao sócio legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3) A falência da empresa executada não autoriza a inclusão automática dos sócios no pólo passivo da execução fiscal, devendo estar comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.