04/10/2017 às 00h00 com informações de Valor Econômico

STJ discute incidência de IR sobre bolsa de estudos

Relator, ministro Gurgel de Faria: entendimento pela tributação por haver características de remuneração

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar ontem recurso que discute a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos por meio de bolsa de aperfeiçoamento profissional. Por ora, há dois votos pela tributação e um contra no julgamento realizado pela 1ª Turma. Faltam dois votos.

O caso envolve um bombeiro militar e o Estado do Tocantins. O bombeiro pede que seja reconhecida a ilegalidade da incidência de Imposto de Renda e que os valores descontados sejam devolvidos pelo governo estadual.

No caso, os ministros analisam se a verba tem natureza salarial ou indenizatória. Pelo artigo 26 da Lei nº 9.250, de 1995, as bolsas de estudos e de pesquisa caracterizadas como doação estão isentas do Imposto de Renda, "quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços".

Posteriormente, em 1999, o Decreto nº 3.000, que regulamenta o Imposto de Renda, reforçou que os valores não entram no cálculo de rendimento bruto. No caso, porém, o Estado defende a cobrança. Recorreu ao STJ (REsp 1.525.009) depois que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO) manteve decisão de primeira instância favorável ao bombeiro.

O juiz substituto da 3ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos, Frederico Paiva Bandeira de Souza, considerou que os valores foram cobrados sobre apoio financeiro dado ao servidor que participou de um curso de formação e especialização de natureza militar, possuindo natureza de doação e não de acréscimo patrimonial.

Para o magistrado, o pagamento do curso também não configura uma contraprestação de serviços, pois a sua conclusão com sucesso habilitaria o policial militar para assumir novo posto na carreira.

Em 2014, o Tribunal de Justiça manteve a decisão. Citando a previsão da Lei nº 9.250, de 1995, os desembargadores definiram que a bolsa de estudos conferida a bombeiro militar para a participação em curso de aperfeiçoamento encaixa-se na hipótese de isenção.

Na 1ª Turma do STJ, porém, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, considerou que incide Imposto de Renda sobre os valores da bolsa. Para ele, há características de remuneração e não de doação. O ministro Sérgio Kukina acompanhou o voto.

Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou contra a cobrança. Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. O ministro Benedito Gonçalves aguarda para votar.

Em 2006, os ministros chegaram a analisar a questão, só que por meio de bolsas de pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ). Na ocasião, decidiram que elas são isentas e ponderaram que os resultados das atividades não representam vantagem para o doador e não importam em contraprestação de serviços.