Atraso de quatro dias em pagamento de parcela não justifica exclusão do Refis
Atraso é irrelevante e incapaz de gerar prejuízo ao erário, afirma PrietoO atraso de poucos dias, ainda no mesmo mês, no pagamento de mensalidade de parcelamento tributário prévia à consolidação não justifica a exclusão do contribuinte do programa. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou apelação da União e manteve uma construtora no Refis da Copa, de 2014.
A empresa pagou a parcela anterior à consolidação quatro dias depois de seu vencimento. Por isso, foi impedida pela Receita Federal de continuar no programa. Para viabilizar a consolidação do parcelamento, a construtora impetrou mandado de segurança. O pedido foi aceito em primeira instância, com base nos princípios da razoabilidade e boa-fé. Mas a União recorreu para pedir a expulsão da companhia do programa.
Atraso é irrelevante e incapaz de gerar prejuízo ao erário, afirma Prieto.
Para o relator do caso no TRF-3, desembargador federal Fábio Prieto, não faz sentido excluir a empresa do parcelamento por um atraso tão pequeno no pagamento de uma mensalidade. “O atraso é irrelevante, incapaz de gerar qualquer prejuízo ao Erário e tampouco benefício ao contribuinte.”
Além disso, o magistrado apontou que o pagamento foi feito no mesmo mês, o prévio à consolidação, conforme exigido pelo artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 12.996/2014, que instituiu o Refis da Copa.
Para fortalecer seu argumento, Prieto citou precedentes nesse sentido do Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.216) e do TRF-3 (Apelação em Mandado de Segurança 0000904-21.2012.4.03.6130). O voto do relator, negando a apelação da União, foi seguido por todos seus colegas na 6ª Turma.
Princípio da razoabilidade
Na visão do colunista da ConJur Fábio Pallaretti Calcini, sócio da área tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão respeitou o princípio da razoabilidade e trouxe justiça ao caso.
“Esta decisão do TRF-3 no sentido de que o atraso de poucos dias no pagamento da parcela prévia à consolidação não deve ser justificativa suficiente para a perda do parcelamento é digna de aplausos, pois, o Direito e suas regras não podem ser aplicadas sem levar em consideração os princípios jurídicos como o caso da razoabilidade e boa-fé a fim de estabelecer uma justeza normativa no caso concreto, verdadeira função do magistrado”, opinou.