24/10/2017 às 00h00 com informações de ConJur

Liminar permite que débito sem decisão administrativa seja incluído no Pert

A empresa foi autuada pela Receita Federal acusada de fraude e sonegação de impostos, além de conluio

Uma liminar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) permitiu que uma fabricante de brinquedos inclua no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) créditos tributários que estão sendo discutidos administrativamente.

A empresa foi autuada pela Receita Federal acusada de fraude e sonegação de impostos, além de conluio.

A companhia argumentou que a decisão do órgão arrecadador, tomada com base no inciso VI do parágrafo único do artigo2º da Instrução Normativa da RFB 1.711/17, é ilegal porque o dispositivo extrapolou a previsão do artigo 12, da MP 783/17, que instituiu o parcelamento.

O artigo 12 da MP 783/2017 permite a inclusão dos débitos decorrentes de lançamento de ofício — com a aplicação da multa agravada, ainda não definitivamente julgados administrativamente. Já o artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Instrução Normativa 1.711/2017 veda a inclusão desses débitos, independentemente de estarem definitivamente julgados ou não.

Em sua decisão, o desembargador federal Fábio Prieto reconheceu a ilegalidade do artigo 2º da IN 1.711/2017 e permitiu a inclusão desses débitos no Pert. Ele explicou que, conforme delimita artigo 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento é concedido “na forma e condição estabelecidas em lei específica”. A empresa foi representada por José Orivaldo Peres Jr e Gustavo Justo dos Santos, do escritório Peres e Aun Advogados Associados.