IRPJ e CSLL incide sobre créditos apurados no Reintegra
Decisão é da 2ª Turma do STJA 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequentemente majoração do lucro da pessoa jurídica.
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) é um benefício voltado ao fomento da exportação no país. Por meio dele as empresas garantem créditos sobre as vendas de produtos manufaturados para o exterior.
Ao embasar seu voto o relator do caso, ministro Herman Benjamin, citou o artigo 1º da Lei 12.546/2011, que prevê que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Segundo Benjamin, a jurisprudência do STJ diz que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IRPJ.
Além disso, afirmou que é pacífico o entendimento no STJ que prevê que o crédito presumido do ICMS não é receita, de modo que não pode ser tributado pelo PIS e pela Cofins.
Benjamin ainda citou outra jurisprudência do tribunal de que o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.