27/10/2017 às 00h00 com informações de Fenacon

Contribuintes que já aderiram ao Refis não precisam fazer novo requerimento

Para os contribuintes que ainda não aderiram, está disponível, desde as 8h de ontem, a adesão de acordo com as novas regras

As empresas e pessoas físicas que já aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), conhecido como novo Refis, não precisam fazer novo requerimento à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os dois órgãos publicaram ontem (26), no Diário Oficial da União, instruções normativas para regulamentar a adesão de acordo com as novas regras da Lei nº 13.496, publicada no Diário Oficial da União dessa quarta-feira (25), objeto da conversão da Medida Provisória nº 783, de maio de 2017.

Segundo a Receita Federal, os débitos de quem já aderiu ao programa na vigência da medida provisória serão automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da nova lei e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.

Para os contribuintes que ainda não aderiram, está disponível, desde as 8h de ontem, a adesão de acordo com as novas regras.

Prorrogação

Por enquanto, a adesão ao Pert está disponível até 31 de outubro no Centro Virtual de Atendimento no site da Receita Federal na Internet (e-CAC), inclusive durante o fim de semana de 28 e 29 de outubro.

Ontem, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que o prazo de adesão ao programa poderá ser prorrogado. “Pode ser [prorrogado]. Mas isso não está definido ainda”, afirmou, após participar do 3º Fórum Nacional do Comércio, organizado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL).

Meirelles acrescentou que o ministério ainda está fazendo os cálculos para saber qual será a arrecadação do governo com o programa. Ele acrescentou que cálculos preliminares indicam arrecadação em torno de R$ 7 bilhões. Inicialmente, o governo previa arrecadar R$ 13,3 bilhões. Com alterações feitas no Congresso Nacional, a estimativa caiu para R$ 8,8 bilhões.

Novidades da lei

Segundo a Receita, entre as novidades da lei destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da medida provisória, esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.

A lei traz nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha na Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.

Outra mudança feita no Congresso foi o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5% ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.