24/11/2017 às 00h00 com informações de Jota

Crédito presumido de ICMS não integra base do IRPJ e CSLL

Para a 1ª Seção do STJ, a tributação anularia o objetivo do crédito presumido

O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Assim decidiu a maioria dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (8/11).

O julgamento do EREsp 1.517.492 foi retomado com o voto vista da ministra Regina Helena Costa. Segundo ela, a inclusão de valores relativos a créditos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode esvaziar a utilidade do instituto, anulando assim o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a carga tributária.

Vencidos, o relator, ministro Og Fernandes, e a ministra Assusete Magalhães entenderam pela legalidade da inclusão dos valores recebidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A matéria não era pacífica nas turmas de direito público do tribunal.

O entendimento da 1ª Seção foi o mesmo da 1ª Turma, que já decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base do IRPJ e da CSLL porque os créditos teriam sido renunciados pelo Poder Público.

Na 2ª Turma, porém, o entendimento era de que o crédito presumido de ICMS pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque diminui custos e despesas, o que, indiretamente, aumenta o lucro tributável.

IPI

O colegiado ainda vai decidir se o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O julgamento do EREsp 1.210.941 já começou, mas foi interrompido com pedido de vista regimental do relator, ministro Og Fernandes.

Fernandes já havia votado no caso, entendendo que os valores recebidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em seguida, a ministra Regina Helena Costa votou em sentido contrário e o relator pediu a vista regimental.