STJ julga cobrança de IR sobre bolsa de estudo
1ª Turma não conheceu do recurso por não poder analisar lei local ou reexaminar provasA 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a discutir a natureza de bolsas de estudo concedidas a bombeiros militares para participação em curso de formação. A discussão é se a verba tem natureza salarial ou indenizatória, sendo que, no primeiro caso, seria possível cobrar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos. Por maioria, os ministros não conheceram do recurso.
O julgamento do REsp 1.525.009 foi retomado com o voto da ministra Regina Helena Costa, que havia pedido vista em sessão anterior.
A ministra afirmou que seria necessário aplicar ao caso, por analogia, a súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), já que a matéria foi trazida ao tribunal pelo estado do Tocantins. Para ela, seria o caso de interpretação de norma de direito local.
“O que estado chama de bolsa de estudo pode variar. Por isso é possível analisar a lei local”, afirmou. Assim também votou o ministro Benedito Gonçalves.
Além disso, Regina Helena Costa apontou para a súmula 7 do STJ, que impede o reexame de prova. Segundo ela, o tribunal de origem, ao analisar as provas, entendeu que a bolsa de estudo não configura salário, e por isso não seria possível reexaminar os fatos. Assim também entendeu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Apesar de escolherem fundamentos diversos, os ministros Regina Helena Costa, Benedito Gonçalves e Napoleão Nunes Maia Filho votaram pelo não conhecimento do recurso.
Vencidos, o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Sérgio Kukina votaram pela tributação, embasando seu entendimento no artigo 26 da Lei 9.250/95. Gurgel de Faria entendeu que bolsas de estudo têm natureza salarial, e por isso seria possível cobrar o IRPF sobre o valor. Kukina entendeu que a simples denominação da verba como “bolsa de estudo” não garantiria a sua natureza indenizatória.
De acordo com a lei 9.250/95, são isentas do IRPF as bolsas de estudo “caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços”.
No STJ o estado pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO) que, por unanimidade, entendeu que a verba possuía natureza indenizatória. A finalidade, segundo o tribunal, seria compensar o afastamento do servidor durante participação em curso de formação e indenizar gastos com alimentação, pousada, ensino e locomoção. O TJ-TO, dessa forma, considerou ilegal a incidência do IRPF, que foi retido na fonte pelo Estado.
No caso das bolsas pagas aos bombeiros que participaram do curso de formação tratado no processo, só havia a concessão caso o servidor trabalhasse o tempo proporcional ao que ficou afastado do serviço.