04/12/2017 às 00h00 com informações de Jota

STJ discute inclusão do crédito presumido de IPI no IRPJ

1ª Seção julga caso que trata da tributação de empresa produtora e exportadora de mercadorias

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a discutir se o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao tratar da tributação de empresas produtora e exportadora de mercadorias. Em sessão anterior, o julgamento havia sido interrompido com pedido de vista regimental do relator, ministro Og Fernandes, que nessa quarta-feira (22/11) reafirmou o seu entendimento de que os valores recebidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A ministra Regina Helena Costa abriu divergência e votou em sentido contrário. Segundo ela, o incentivo concedido é um alívio fiscal indutor de desenvolvimento econômico cujas as leis de regência elegeram as empresas produtoras exportadoras de mercadorias nacionais para beneficiarem-se do ressarcimento de créditos presumidos de IPI. O objetivo, afirmou a magistrada, seria propiciar o incremento do volume das exportações, atenuando a exportação de tributos.

“Tem-se portanto que o ressarcimento dos valores de PIS e Cofins às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais mediante reembolso de credito presumido de IPI ou em espécie insere-se em contexto de envergadura constitucional e esse crédito entorno dos quais gravitam tais aspectos que se pretende ver incluído nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou.

Segundo Regina Helena, seria um contrassenso admitir que a União realize a desoneração com incentivo fiscal a exportação e, por via transversa, pretenda recuperar total ou parcialmente tais valores mediante alargamento da base de cálculo de tributos exigíveis do mesmo universo de contribuintes que visou desobrigar. 

“Se o propósito das normas consiste em descomprimir o setor da exportação de determinada imposição fiscal, é induvidoso que o ressurgimento do encargo ainda que sobre outro figurino resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua a finalidade colimada pelos preceitos legais”, ressaltou.

O julgamento será retomado com o voto do ministro Mauro Campbell Marques, que pediu vista do caso para analisar melhor a matéria.

Divergência

A possibilidade de o crédito presumido de IPI integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é conhecida pelos ministros das turmas de direito público do STJ. No entanto, cada turma tem um entendimento diferente sobre o tema.

Para a 1ª Turma, o crédito presumido de IPI e ICMS não integram a base do IRPJ e da CSLL porque – no caso do ICMS, por exemplo – os créditos teriam sido renunciados pelo poder público.

Na 2ª Turma, porém, o entendimento é de que o crédito presumido do IPI e do ICMS podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque diminuem custos e despesas, o que, indiretamente, aumenta o lucro tributável.

ICMS

No começo do mês de novembro, a 1ª Seção decidiu, por maioria, que crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A maioria dos ministros entendeu que a inclusão de valores relativos a créditos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode esvaziar a utilidade do instituto, anulando assim o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a carga tributária.

Vencidos, o relator, ministro Og Fernandes, e a ministra Assusete Magalhães entenderam pela legalidade da inclusão dos valores recebidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.