Planos de saúde questionam local de recolhimento de ISS
ADI foi apresentada ao Supremo e indica a inconstitucionalidade da LC 157/2016A Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP) e a Unimed do Brasil questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da Lei Complementar 157/2016, que determinou que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) seja recolhido no município do tomador de serviços. A nova regra abrange planos de grupo e individuais.
A Lei Complementar 157/2016 foi editada com o objetivo de alterar alguns pontos da Lei Complementar nº 116/2003, que regula o ISS. A partir dessa alteração normativa foi modificada a competência para a exigência do ISS relativo a serviços de planos de medicina e de assistência médica, hospitalar e odontológica. Os serviços passam a ser tributados pelo município – ou pelo Distrito Federal – onde estiver localizado o estabelecimento do tomador, ou seja, do usuário dos serviços médicos ou contratante de planos de saúde.
O caso está sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que também está à frente de outras ações que questionam as mesmas regras (ADI 5835, ADI 5840 e ADPF 499).
Segundo a defesa da CNCOOP e da Unimed, a LC 116 elenca todos tipos e espécies de serviços que são tributáveis pelo ISS e estabelece regras para o pagamento do imposto. Todas elas são baseadas em dois conceitos básicos do ISS: a base de cálculo é o preço do serviço e o serviço considera-se prestado no local do estabelecimento do prestador do serviço, salvo exceções expressas na própria Lei, como, por exemplo, a hipótese da construção civil.
No entanto, ressalta a defesa, a Lei Complementar 157 escolheu cinco tipos de serviços para determinar que, em relação a eles, o serviço passaria a ser considerado prestado no local do estabelecimento do tomador, ou seja, de quem contratou o serviço.
As empresas questionam apenas os serviços médicos e apontam que a inconstitucionalidade da LC 157 tira a eficácia, automaticamente, das leis municipais que tiverem sido editadas com fundamento nela. Ambas afirmam que a lei não trouxe definições do conceito de domicílio a ser utilizado para fins de identificação do local do tomador.
A CNCOOPA e a Unimed ressaltam que caso sejam mantidas as mudanças trazidas pela Lei Complementar 157/2016 quanto à alteração do recolhimento do ISS as operadoras de planos de saúde serão obrigadas a viabilizarem uma nova e “gigantesca” estrutura operacional que possibilite um novo modelo de arrecadação tributária, “o que certamente implicará um exponencial aumento dos custos dos serviços”.
Além disso, apontam na petição inicial apresentada ao Supremo que o aumento de custos ocasiona a impossibilidade de que os novos modelos operacionais sejam implantados por todos os entes municipais, seja por falta de interesse ou mesmo por carência estrutural para a nova cobrança, do que resulta perda de eficiência e de arrecadação tributária.