Carf: decadência não se aplica a caso de compensação
Tribunal afastou o prazo de cinco anos para que a Receita questione os tributosQuando uma empresa faz um pedido de compensação de tributos, a Receita Federal tem um período limite para questionar o crédito alegado pelo contribuinte? Ou o órgão pode reavaliar a apuração dos tributos a qualquer tempo?
Segundo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em casos de compensação, não se aplica ao fisco o prazo de decadência previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 150 do dispositivo determina que a Receita tem cinco anos para fazer o questionamento, contados a partir do fato gerador dos tributos. O entendimento mais favorável à Fazenda Nacional prevaleceu em três julgamentos da 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal administrativo realizados na última quinta-feira (07/12).
A decisão ocorreu por voto de qualidade em um caso da Companhia Brasileira de Bebidas. O contribuinte havia solicitado a compensação de prejuízo fiscal de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado em 2001 e 2002. A Receita Federal negou o pedido em 2007, reavaliando a base de cálculo do imposto e alterando o valor do crédito do qual a empresa teria direito.
No Carf, a companhia sustentou que é necessário um limite de tempo para o fisco questionar a contabilidade das empresas. Se o contribuinte tem cinco anos para pedir uma compensação, não faria sentido que o período para reavaliar o crédito seja ilimitado para o órgão.
Os quatro conselheiros que representam o contribuinte votaram favoravelmente à tese de que a Receita Federal está sujeita a um prazo decadencial de cinco anos contados a partir dos fatos geradores dos tributos em questão.
Por outro lado, os julgadores representantes da Fazenda Nacional entenderam que o procedimento é diferente em casos de compensação de tributos. Assim, a Receita Federal poderia questionar a qualquer tempo o direito ao crédito alegado pelo contribuinte. Como o presidente da turma, representante do fisco, confere o voto de minerva, prevaleceu o entendimento mais favorável à Fazenda.
O tribunal administrativo aplicou a mesma interpretação a um processo da Cummins Brasil, empresa de produtos como motores e filtros. O contribuinte apurou prejuízo fiscal de IRPJ em 2000 e saldo negativo de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) em 2000 e 2001. Em seguida, solicitou a compensação em 2003. A Receita Federal indeferiu a operação em 2007, por questionar a apuração dos tributos.
Na Câmara Superior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionou apenas a apuração de uma parte do imposto que foi retido na fonte. Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso da PGFN por entender que o prazo decadencial não se aplica ao fisco em casos de compensação. Ficaram vencidos os conselheiros Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Luiz Flávio Neto.
Por fim, a Câmara Superior usou o mesmo fundamento para dar provimento por maioria a um recurso da PGFN contra a Mafra Agropecuária. A Receita não homologou um pedido de compensação da companhia por alegar ausência de comprovação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo a 1998 e 1999. De acordo com o fisco, parte do lucro não foi submetida à fiscalização, o que levou a cancelamento parcial do prejuízo fiscal apurado. Além de sustentar que o órgão é sujeito ao prazo decadencial, o contribuinte argumentou que a Receita ignorou comprovantes de rendimento oferecidos pela companhia.