Absolvição em processo criminal não gera direito à indenização por dano moral
O autor alegou que passou por situação extremamente constrangedora e dispendiosa ao responder ao processo criminal para provar a sua inocêncA 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, decisão de primeira instância e negou indenização por danos morais a um morador de Laguna (SC) processado criminalmente após denúncia de irregularidade em obras na sua residência, tombada como patrimônio histórico.
Ele ajuizou ação contra a União, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e um servidor do órgão após ser absolvido da ação penal que o acusava de restaurar o imóvel indevidamente. O autor alegou que passou por situação extremamente constrangedora e dispendiosa ao responder ao processo criminal para provar a sua inocência. Diz que mesmo inocentado sua moral ficou abalada em razão da condição de réu, pois tem condições econômicas, profissionais e sociais significativas, sendo, inclusive, sócio-proprietário de três empresas.
A ação foi considerada improcedente pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), o que levou o autor a recorrer no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto dAzevedo Aurvalle, entretanto, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o autor respondeu a processo judicial criminal revestido de todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo processado e sentenciado por autoridade competente.
Em seu voto, reproduziu trecho da sentença: o fato de ter sido processado e julgado inocente em ação criminal, por si só, não tem como ensejar a responsabilidade da União (por ato do titular da ação penal) ou do servidor do órgão ambiental do qual emanou a notícia crime (no caso, o arquiteto do IPHAN), uma vez que é função institucional do Ministério Público a promoção de ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.
Embora reconheça a situação incômoda vivenciada pelo autor, não vislumbro a caracterização do dever de indenizar dos réus, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida. Ademais, a ação penal ajuizada foi favorável ao autor, não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou a sua imagem, concluiu Aurvalle.