16/01/2018 às 00h00 com informações de Senado Notícias

Projeto amplia prazo de reivindicação de créditos trabalhistas na Justiça

Atualmente, o trabalhador, ao ser demitido, dispõe de dois anos para propor a reclamação trabalhista

Um projeto pronto para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode permitir ao trabalhador demitido entrar com ação trabalhista por ações ocorridas até cinco anos antes da data de extinção do contrato de trabalho. Atualmente, o trabalhador, ao ser demitido, dispõe de dois anos para propor a reclamação trabalhista, mas somente pode reivindicar créditos relativos aos últimos cinco anos contados da data de entrada da ação.

De autoria do ex-senador Marcelo Crivella, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 231/2014 altera o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao justificar o projeto, Crivella explicou que já há entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a questão. E exemplificou: um trabalhador demitido em janeiro de 2012 deverá ajuizar a ação trabalhista até janeiro de 2014, sob pena de ocorrer a prescrição do “fundo de direito” e não poder pleitear absolutamente nada a título de créditos trabalhistas. Se o trabalhador ajuizar a ação em janeiro de 2014, quando o prazo já estava se esgotando, ele somente poderá cobrar os créditos relativos aos últimos cinco anos da propositura da ação, ficando de fora da ação os anos anteriores a ele.

— Tal contagem do prazo prescricional de cinco anos é injusta e decorre de uma interpretação equivocada da Constituição Federal, razão por que cabe ao legislador infraconstitucional corrigir essa falha interpretativa —defendeu.

Intenção

O projeto recebeu parecer favorável na comissão por parte do relator, Paulo Paim (PT-RS), que afirmou ser “evidente” que, ao fazer a lei em vigor, a intenção do legislador era permitir que o trabalhador reivindicasse todos os créditos surgidos nos seus últimos cinco anos de trabalho.

“Após a extinção do contrato de trabalho, é descabido, em regra, falar em surgimento de novos créditos trabalhistas, razão por que seria totalmente inócuo aplicar a prescrição quinquenal para um período de inexistência de créditos trabalhistas. Como se vê, a melhor interpretação do dispositivo constitucional é a de que, obedecida a prescrição nuclear de dois anos, somente os créditos anteriores aos últimos cinco anos de vigência do contrato de trabalho serão fulminados pela prescrição”, ponderou Paim em seu parecer.

Todavia, alertou Paim, o TST adotou interpretação entendendo que a prescrição parcelar extingue os créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não da extinção do contrato de trabalho. Daí a importância de se dar a correta interpretação à lei por meio do projeto em questão.

O relator apresentou emenda substitutiva ao texto para adequar a redação à melhor técnica legislativa. Um dos problemas corrigidos foi o detalhe de que a prescrição não atinge o direito, e sim a pretensão de um direito. Se aprovada na CCJ, a matéria segue para análise em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).