STF mantém benefício do Reintegra para contribuintes no ano de 2015
Maurício Levenzon Unikowski: contribuintes foram surpreendidos com o Decreto nº 8.415 que inesperadamente reduziu o benefício fiscal do ReinO Supremo Tribunal Federal (STF) tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes contra a redução, em 2015, de benefício oferecido pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O Decreto nº 8.415 diminuiu o benefício fiscal concedido até então de 3% para 1% sobre a receita de exportação, a partir de 1º de março daquele ano. Empresas questionam o fato de o decreto que não ter respeitado prazos constitucionais para promover as alterações.
No Supremo, alguns contribuintes têm conseguido manter a alíquota de 3% sobre todo o ano de 2015. Outros obtido decisões que mantêm os 3% em março, abril e maio do mesmo ano. Há decisões individuais nos dois sentidos dos ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Marco Aurélio.
O Reintegra foi instituído em 2011 pela Lei nº 12.546/2011 com o objetivo de ressarcir custos tributários das exportadoras. Teria duração até 31 de dezembro de 2012, no percentual de 3% sobre a receita de exportação de bens industrializados. Esses créditos poderiam ser utilizados para pagamento de débitos tributários ou o ressarcimento em espécie.
Em 2014, a Portaria nº 428 do Ministério da Fazenda estendeu o benefício por período indeterminado. Em fevereiro do ano seguinte, porém, o Decreto nº 8.415 alterou a regulamentação do programa. Os percentuais passaram a corresponder a 1% entre de 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2% de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e 3% de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Os contribuintes alegam que o decreto ao diminuir o benefício fiscal não respeitou o princípio constitucional da anterioridade que veda o aumento de tributo no mesmo exercício da lei que o instituiu. Defendem que nem mesmo o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150 da Constituição, foi respeitado.
A partir desses argumentos, a Dana Industrias e Dana Spicer Industria e Comércio de Autopeças conseguiu autorização judicial para usar o percentual de 3% em 2015. A decisão foi proferida pelo ministro Marco Aurélio em dezembro (RE 964.850). Segundo o magistrado "os atos infralegais implicaram aumento indireto do imposto, porquanto revelaram redução de benefício fiscal vigente, devendo ser observado, também nesses casos, o princípio da anterioridade".
Segundo os advogados que assessoraram a Dana Industrias, Rafael Diehl e Alexandre Eiras, do Diehl & Cella Advogados Associados, a decisão é muito positiva. "Embora se trate de uma decisão dada por apenas um ministro, entendemos que o contribuinte certamente será beneficiado, uma vez que tal decisão sinaliza a consolidação da tendência do STF em aplicar o princípio da anterioridade nos aumentos indiretos de carga tributária provocados pela redução de benefícios fiscais", diz Eiras.
Outra decisão recente do ministro Ricardo Lewandowski em favor da empresa Cecrisa Investimentos Cerâmicos assegurou o benefício de 3% sobre a receita de exportação para os meses de março a maio de 2015.
O advogado da Cecrisa no processo, Maurício Levenzon Unikowski, do UNK Unikowski Advogados, alega que os contribuintes foram surpreendidos com o Decreto nº 8.415/2015 que inesperadamente reduziu o benefício fiscal do Reintegra.
Para ele, a redução do benefício é indevida para 2015, em respeito ao princípio da anterioridade anual, ou, ao menos, para uma parte desse período, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. "A redução desse benefício implicou necessariamente no aumento da carga tributária suportada pelos contribuintes, de modo que deve sujeitar-se aos princípios e regras do direito tributário, notadamente ao princípio da anterioridade".
De acordo com a decisão do ministro Ricardo Lewandowski (RE1.081.193), é jurisprudência do Supremo considerar que o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou redução de benefício fiscal "tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária de maneira indireta". O magistrado citou precedentes nesse sentido de relatoria do ministro Marco Aurélio ao tratar de revogação de benefício fiscal de ICMS no Rio Grande do Sul (RE 564225) e outro de relatoria do ministro Gilmar Mendes (RE 775181).
A empresa recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que segundo Unikowski, "tem atualmente jurisprudência controvertida sobre o tema".
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que "não há até este momento uma jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas casos isolados que vêm sendo desafiados pela Fazenda Nacional em sede recursal".
Segundo a nota, "neste caso não se faz em jogo a alteração dos elementos da regra matriz de uma específica incidência tributária – alíquota, base de cálculo ou núcleo material da hipótese de incidência. Pelo contrário, o Reintegra é benefício de caráter geral, não estando vinculado ao pagamento de créditos tributários específicos – tanto que pode ser ressarcido em espécie, ou compensado com outros tributos federais". Nesse sentido, segundo a PGFN, "não parece correto afirmar que a mudança de suas regras implica necessariamente o aumento de um determinado tributo – o que justificaria a aplicação do princípio da anterioridade."