Novo convênio do Confaz busca apaziguar efeitos da guerra fiscal
Estados correm riscos ao oferecer cortes de impostos e outros incentivos sem permissão do Conselho NacionalO ano de 2018 começa com uma boa notícia a empresas e estados que lançam mão dos benefícios fiscais para garantir menores custos de produção e atrair investimentos, respectivamente. Ainda que sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os estados costumam correr o risco de oferecer isenção, redução de base de cálculo, devolução de imposto, dedução de imposto faturado ou outro modelo de benefício previsto em lei.
Há anos, o assunto gera dúvidas para companhias interessadas em usufruir das políticas tributárias e disputas entre as unidades federativas. Porém o Convênio nº 190, publicado no final do ano passado e com efeitos imediatos, estabelece a remissão dos créditos tributários decorrentes da guerra fiscal entre os estados, nos termos previstos na Lei Complementar (LC) nº 160/2017.
O convênio prevê a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou do Distrito Federal publicada até 8 de agosto de 2017. A mudança tem efeitos, inclusive, sobre o conteúdo do artigo 155 da Constituição Federal.
O sócio do escritório TozziniFreire Advogados e especialista na área tributária Rafael Mallmann explica que os créditos tributários decorrentes da guerra fiscal são valores que as empresas deixaram de pagar devido a benefícios fiscais concedidos a elas. Ainda assim, quando denunciados e declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os estados podiam at&eaeacute; ser obrigados a cobrar os créditos concedidos. Tanto o convênio quanto a lei dispensam os estados de terem de realizar a cobrança dos valores que essas empresas foram dispensadas de pagar, ainda que os benefícios concedidos não tenham sido aprovados pelo Confaz.
A remissão e a anistia ficam condicionadas à desistência de ações ou defesas judiciais relacionadas com os respectivos créditos tributários, sejam elas impugnações, defesas ou recursos administrativos. O advogado do sujeito passivo também deve desistir da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.
Conforme exigência já estabelecida na LC nº 160/2017, para a remissão, anistia e reinstituição de que trata o convênio, as unidades federadas deverão publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com todos os atos normativos que disserem respeito aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com a regra constitucional de aprovação unânime pelo Confaz.