08/02/2018 às 00h00 com informações de TJCE

Empresa de aviação deve indenizar em R$ 4 mil cliente por atraso em voo

O consumidor só chegou em casa às 19 horas do domingo quando era para chegar às 6h

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a Oceanair Linhas Aéreas a pagar R$ 4 mil de indenização moral a cliente por atraso em voo. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (07/02) e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

De acordo com o processo, o advogado adquiriu passagens aéreas junto à Oceanair de Fortaleza para Bogotá ida e volta. O voo de ida ocorreu dentro da normalidade, mas o da volta foi cancelado em razão de não haver número suficiente de passageiros para o embarque.

O consumidor disse que foi realocado em um voo com destino a São Paulo, de onde pegaria outra aeronave para a Capital cearense. Explicou que em virtude da situação só chegou em casa às 19 horas do domingo quando era para chegar às 6h.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra a empresa requerendo indenização por danos morais. Alegou que havia comprado voo direto e sem escalas, mas por culpa da companhia precisou fazer escala em outra cidade, o que atrasou o seu planejamento, causando grandes transtornos.

Na contestação, a companhia argumentou que o voo foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave devido a uma avaria em solo, e que, portanto, não poderia prever. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.

O Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento R$ 4 mil de indenização moral. Para reformar a sentença, ambas as partes apelaram (nº 0123859-52.2016.8.06.0001) ao TJCE. O consumidor pediu a majoração do valor e a empresa sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis.

Ao julgar a apelação, o colegiado manteve a decisão por unanimidade. Para o relator, “a sentença está correta na condenação em danos morais, não havendo o que se falar em mero aborrecimento. No tocante ao valor arbitrado, verifica-se que o egrégio STJ não possui parâmetro pré-fixado para a quantificação do dano moral, deixando o Julgador observar as peculiaridades do caso concreto”.