10/05/2019 às 00h00 com informações de Valor Econômico

STJ define prazo para cobrança de sócios e administradores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de cinco anos para a prescrição de execução fiscal, em casos de redirecionamento da cobrança para sócios e administradores, começa a ser contado a partir da data do ato ilícito - quando este ocorrer após a citação da empresa. A decisão é favorável aos contribuintes por aumentar as chances de prescrição.

O entendimento da 1ª Seção da Corte foi unânime. Como a decisão foi proferida em caráter repetitivo, deverá ser replicada nos casos sobre o tema em andamento na primeira e segunda instâncias da Justiça. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Sousa, há 6 milhões de execuções fiscais esperando esta decisão.

O processo julgado trata de duas situações. A primeira, mais pacificada, sobre o prazo inicial para contagem dos cinco anos quando a fraude ou ilícito acontece antes da citação da empresa. Nesse caso, o marco inicial é a citação.

O ponto mais polêmico era a situação em que os sócios e administradores praticaram ato ilícito - que justifica o redirecionamento da ação de cobrança - em data posterior à citação da empresa. A Fazenda pedia que, nesses casos, a prescrição começasse a ser contada a partir de quando ela tem ciência do ato ilícito. Já os contribuintes, a partir da data do ato ilícito.

O julgamento envolve a Casa do Sol Móveis e Decoração. Em 1990 foi realizada a citação da pessoa jurídica, seguida pela penhora de seus bens e concessão de parcelamento. Após rescisão por inadimplência, em 2001, deu-se a retomada do feito.

Só que o pedido de redirecionamento da cobrança ocorreu em 2007.

O recurso analisado pelos ministros (Resp 1201993) havia sido proposto pelo governo de São Paulo, que defendia a ampliação do prazo previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Para o Estado, a contagem deveria se dar em momento posterior ao dos atos de fraude.

Contexto

Esse é um dos temas em repetitivo mais antigos na Corte. O processo chegou ao tribunal há quase dez anos e, no vai-e-vem das discussões, foram dez pedidos de vista - seis deles do relator, o ministro Herman Benjamin.

Em certo momento, havia cinco propostas de tese. Na última sessão em que o processo foi discutido, em abril, restaram apenas duas. Uma, do relator, ministro Herman Benjamin, e outra, da ministra Regina Helena Costa.

Pela proposta de tese apresentada pelo relator, o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência do ilícito. Já para a ministra, a contagem começa na data do ato, ou seja, quando houver a dissolução irregular da empresa, por exemplo, ou a venda de bens ou outras práticas fraudulentas.

Julgamento

Na sessão, a ministra seguiu o relator, após adaptações feitas por ele em seu voto. Após a mudança do relator, o voto foi acompanhado pelos demais ministros.

De acordo com o procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Sousa, já que havia o risco de o prazo inicial ser a citação - posição que seria ainda mais desfavorável à Fazenda — a União considera a decisão de hoje uma "vitória parcial".

A tese aprovada tem três itens. O primeiro afirma o prazo de redirecionamento da execução fiscal fixado em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica é aplicável quando o referido ato ilícito previsto no artigo 135 do CTN for precedente a esse ato processual.

O segundo trata do ponto principal. Diz que a citação do devedor original da obrigação tributária por si só não provoca o início do prazo prescricional quando a dissolução irregular for a ela posterior. Isso porque em tal hipótese inexistirá na data da citação pretenção contra o sócio gerente. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores é a data da prática de ato indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança contra a empresa.

O terceiro item afirma que, em qualquer hipótese, a decretação de prescrição deve demonstrar a inércia da Fazenda Pública.