Juíza afasta entendimento da Receita sobre aplicação de IOF-Câmbio
A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu a exigência de IOF sobre a remessa ao país de receitas de exportação, prevista da Solução de Consulta 246/2018 da Receita Federal.
Na ação, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo questionam ato da Receita Federal da 8ª Região para que seja determinado às autoridades que se abstenham de aplicar a solução de consulta.
Na prática, a consulta diz que não incide IOF em depósitos em dólares em instituição financeira estrangeira nos pagamentos de exportações brasileiras. Entretanto, se o exportador decidir mandar os recursos ao Brasil em data posterior ao depósito de pagamento, haverá incidência de IOF.
Segundo a Receita, se a empresa recebe pagamento por exportação em banco no exterior e imediatamente o remete ao Brasil, terá uma alíquota zero de IOF. Se a remessa for feita após algum tempo, terá IOF de 0,38%.
Na decisão, a magistrada afirma que o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, regulamentou o IOF no tópico referente à alíquota. “A norma regulamentadora excetuou, expressamente, da incidência de tributação pelo IOF, à alíquota de 0,38%, as operações de câmbio relativas ao ingresso no País, de receitas de exportação de bens e serviços, para estas estabelecendo alíquota zero.”
Para a juíza, a Receita Federal firmou o entendimento de que o termo final do “ciclo da exportação” é o momento do recebimento dos recursos em conta mantida no exterior, de modo que a remessa de valores ao Brasil em data posterior àquele momento ensejará incidência de IOF à alíquota de 0,38%.
“Tal interpretação/entendimento, contudo, não pode prosperar, pois fere o princípio da legalidade, visto que 'solução de consulta' não é instrumento normativo válido para extrair da norma reguladora restrição que ela não contempla. Evidencia-se que a Solução de Consulta não expressa, de forma clara, em sua conclusão, o que se pode entender por conclusão do processo de exportação.”
Ainda segundo a magistrada, fica claro que o Fisco tenta criar uma exigência tributária em operação de câmbio que o decreto regulamentador contemplou com alíquota zero, para cuja aplicação é indiferente o momento em que a receita de exportação ingressa no Brasil.
“Se o fato gerador do IOF é único, a saber, a receita de exportação, não pode a Receita Federal desmembrá-lo, para tributar diferentemente as receitas de importação que ingressam no Brasil imediatamente após a conclusão da operação de exportação e aquela que ingressa em momento futuro, após ter sido mantida no país estrangeiro”, defende.
A conclusão da Receita, diz Cristiane, ao desbordar dos limites do decreto regulamentador, impondo restrições que este mesmo não contempla, fere o escopo extrafiscal da norma, que ao fixar a alíquota zero para o IOF “não buscou incentivar o ingresso, no país, de recursos decorrentes de exportação mantidos no exterior. Assim, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado, o que trará efeitos negativos para a vida das empresas”.
Decisão acertada
Para o tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, a decisão é acertada, uma vez que dá interpretação certa ao regulamento do IOF. “No sentido de reconhecer que o valor decorrente da exportação que se mantém no exterior não mudam de natureza jurídica. Continuam a ser receita”, diz.
Segundo ele, a legislação é clara ao fixar que a alíquota é zero. “Nosso sistema jurídico busca sempre não tributar as exportações. Sempre foi posicionamento da receita, que nunca foi mudado por lei, apenas por uma solução de consulta”, avalia.