07/06/2019 às 00h00 com informações de Consultor Jurídico

Não cabe autuação fiscal contra erro no preenchimento de declaração

Constatado erro de fato no preenchimento de código de arrecadação na Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais (DCTF) e no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), não cabe a realização de lançamento de crédito tributário que já se encontra constituído, mas sim a retificação de ofício pela autoridade fiscal. 

O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. Neto explica que o cerne da discussão é simples.

"Tanto a autoridade fiscal como o contribuinte  concordam que o imbróglio surgiu pelo erro cometido pela empresa tanto na DCTF quanto nos Darfs recolhidos em relação ao código de arrecadação do IR", diz.

Para o conselheiro, o Código Tributário Nacional já estabelece que mero erro formal no preenchimento de alguma declaração acessória, desde que devidamente comprovada por outros elementos de prova, não teria de justificar a autuação fiscal. Cabe, inclusive, o dever da fiscalização de retificar de ofício a declaração.

"Nesse  sentido, restando esclarecido nos autos que se deu mero erro de fato, há que se  reconhecer o pagamento do IRRF, devendo a autoridade fiscalizadora retificar de ofício as declarações do contribuinte", aponta.

Caso

No caso, o colegiado analisou um auto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte, lavrado em 09/08/2016, referente a fatos geradores ocorridos no ano de 2012. No início da ação fiscal, o contribuinte foi intimado a apresentar demonstrativo de composição analítica dos valores de IR declarados e documentações.

Atendendo à intimação, a  empresa entregou a documentação solicitada, por meio da qual foi verificado que a empresa errou o código de receita correto para as remessas ao exterior.