Multa não pode ultrapassar valor de tributo devido por contribuinte
É abusiva a multa que ultrapassa o valor do tributo devido. O entendimento foi aplicado pelo juiz Andre Antonio da Silveira Alcantara, da Vara de Fazenda Pública de Rio Claro, ao suspender liminarmente auto de infração contra uma empresa devedora de ICMS.
Na ação, a empresa contestou a cobrança por causa dos juros ilegais e da multa confiscatória, por ultrapassar o valor do tributo devido. Por isso, pediu a suspensão da cobrança até o recálculo dos valores. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Ao julgar o caso, o juiz Andre Alcantara deu razão ao contribuinte, limitando a taxa de juros à taxa Selic. Além disso, o juiz considerou a multa confiscatória.
O juiz lembrou que o Supremo já decidiu que a multa que ultrapassa o valor do tributo afronta a razoabilidade e contraria a Constituição. "Parafraseando este julgado, no caso vertente, o valor da multa impingida, em razão das irregularidades fiscais apuradas, não poderá ultrapassar ao valor do tributo devido".