10/06/2019 às 00h00 com informações de Consultor Jurídico

TRF-2 proíbe compensação de débitos mensais por estimativa do IRPJ e CSLL

Não existe direito adquirido a regime jurídico de compensação. E o regime aplicável é aquele vigente na data em que a operação de compensação é efetivada. Com esse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) negou apelações da Vale e da Usimeca – Indústria Mecânica e manteve a proibição de as empresas compensarem créditos com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A Lei 13.670/2018 alterou o artigo 74, parágrafo 3º, IX, da Lei 9.430/1996 para proibir a compensação de dívidas relativas ao recolhimento mensal por estimativa do IR e da CSLL para companhias que fazem a apuração sob a sistemática do lucro real.

A Vale e a Usimeca impetraram mandado de segurança para que a Receita Federal não as proibisse de continuar fazendo a compensação nos moldes anteriores à Lei 13. 670/2018. De acordo com as autoras, a norma viola ato jurídico perfeito e direito adquirido ao regime de balanceamento de débitos e créditos. Os pedidos foram negados em primeira instância, mas elas apelaram.

Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (recursos extraordinários 254.459 e 706.240), o relator do caso no TRF-2, desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, afirmou, em 8 de maio, que não há direito adquirido a regime de compensação. E se o crédito tributário se constituiu após a modificação legal, ele só poderá ser extinto via compensação pelo novo regime.

“O fato de o contribuinte possuir eventuais créditos relativos ao saldo negativo de IRPJ e CSLL, constituídos anteriormente à produção de efeitos da Lei 13.670/2018, de modo algum configura direito adquirido à compensação com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Há, no máximo, expectativa de direito compensatório”, apontou.

O magistrado destacou que não se pode confundir o fato gerador do direito à compensação (existência de um débito e de um crédito compensáveis) com o fato gerador dos tributos compensáveis.

Segundo Miguel Filho, o regime jurídico aplicável à compensação é aquele vigente na data em que a operação é efetivada. Dessa maneira, é irrelevante que o crédito do contribuinte tenha sido constituído perante o Fisco antes da consumação da transação.

E o Código Tributário Nacional não garante ao contribuinte direito subjetivo incondicionado à compensação com o crédito, ressaltou o relator. A operação, citou, deve se submeter às regras legais — no caso, as da Lei 9.430/1996, com as alterações feitas pela Lei 13.670/2018. Dessa maneira, afirmou o desembargador, não houve violação aos princípios da confiança e da boa-fé dos contribuintes.

“Não há que falar, portanto, em violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica”, disse Theophilo Antonio Miguel Filho ao votar por negar as apelações da Vale e da Usimeca. Os demais integrantes da 3ª Turma Especializada seguiram o entendimento do relator.

Entendimento consolidado

Gilson Pacheco Bomfim, procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, disse à ConJur que a entidade vinha acompanhando os julgamentos de perto, tendo em vista a importância estratégica do tema e os valores envolvidos em âmbito nacional.

A PGFN defendeu, nos dois casos, a legalidade das limitações à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL estabelecidas pela Lei 13.670/2018. Ainda que dois integrantes da 3ª Turma Especializada já tivessem proferido decisões contrárias a essa tese, os procuradores despacharam com cada integrante do colegiado para explicar seus argumentos e mostrar como os tribunais regionais federais da 3ª, 4ª e 5ª regiões vinham decidindo nesse sentido.

“Acertadamente, a 3ª Turma Especializada do TRF-2 se alinhou a diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que consideram que a lei que deve reger a compensação é a lei vigente no momento do encontro de contas. Bem como que a opção manifestada pelo contribuinte, no início ano-calendário, não gera direito subjetivo ou direito adquirido a um determinado regime jurídico de compensação”, avaliou Bomfim.

Para o procurador, as decisões representam uma “importantíssima vitória da Fazenda Nacional”, especialmente por causa dos diversos processos sobre o assunto no país.