Rebaixamento de função, sem consentimento, gera indenização
Trabalhadora ocupava o cargo de agente de inspeção e foi realocada passando a fazer a limpeza do setor onde trabalhava, com o mesmo salárioA Justiça do Trabalho determinou pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária da unidade de Toledo da empresa BRF Brasil Foods S/A que, sem consentimento, foi transferida para o setor de limpeza após dez anos atuando como agente de inspeção.
A trabalhadora foi contratada em 1997 como auxiliar de produção e foi promovida em outubro de 2003, passando a ocupar o cargo de agente de inspeção SIF (Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura). Após dez anos, ela foi realocada, passando a fazer a limpeza do setor onde trabalhava, com o mesmo salário.
Inconformada com o rebaixamento de função, a funcionária decidiu romper o vínculo de emprego e recorreu à Justiça do Trabalho. Na ação, ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato (modalidade de encerramento do vínculo de emprego gerada por falta grave do empregador, que dá direito a verbas rescisórias iguais à demissão sem justa causa), além de indenização por danos morais.
O juiz Fabricio Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo, acatou os pedidos da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A BRF recorreu alegando que não houve rebaixamento, mas apenas uma realocação, já que a função de agente de inspeção não demandaria maior qualificação ou responsabilidade.
Ao julgarem o recurso, os desembargadores da Primeira Turma do TRT-PR entenderam que a conduta da empresa violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera ilícitas as alterações nas condições do contrato de trabalho sem consentimento mútuo. Assim, foi mantida a decisão de origem que considerou que "a alteração de função foi evidentemente prejudicial ao empregado que se viu designado para função considerada menos qualificada, o que indubitavelmente abala a autoestima do trabalhador e traz possível depreciação perante os colegas no ambiente de trabalho".
O dever de indenizar a trabalhadora e o valor arbitrado também foram mantidos pela Turma julgadora.