Credor não pode incluir nome de sócio de empresa devedora no Serasa
A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seu sócio. Diante disso, um credor não pode incluir o nome do sócio da empresa devedora em cadastros restritivos de crédito. Neste caso, cabe indenização por danos morais ao sócio.
Assim entendeu a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma empresa a pagar indenização a um empresário que teve seu nome incluído no Serasa em razão de uma dívida de sua holding. Segundo o relator do caso, desembargador Kioitsi Chicuta, a inscrição no Serasa foi ilegítima, “estando correta a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de cobrança da ré em face do autor”.
“Ficou evidenciada a falta de cautela ao proceder a inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com base em débito, sem uma verificação exata do seu cabimento e pertinência. Assim, considerando ter havido inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes com base em débito ilegítimo, é inegável o dever de reparação da causadora dos danos, tendo em vista a existência de abalo ao bom nome, à imagem e credibilidade no mercado”, completou o relator ao defender a indenização por danos morais.
Os desembargadores confirmaram o entendimento do juízo de primeiro grau, mas reduziram a indenização, de R$ 15,7 mil para R$ 8 mil. Em seu voto, o desembargador Kioitsi Chicuta disse que mensurar o valor do dano moral “tem se constituído em verdadeiro tormento para os operadores do direito, não fornecendo o legislador critérios objetivos a serem adotados”.
Para o desembargador, a falta de legislação mais clara atribui ao juiz “arbítrio prudencial, com enveredamento da natureza jurídica da indenização como ressarcitória e punitiva, mas não a ponto de transformar a estimativa como resultado de critérios meramente subjetivos”. No caso em questão, ele entendeu que o valor de R$ 15,7 mil era excessivo, pois o “sofrimento não pode se converter em móvel de "lucro capiendo", nem a indenização pode se transformar em símbolo, sem caráter punitivo, dada a condição pessoal da ofensora”.