06/09/2019 às 00h00 com informações de Consultor Jurídico

STF não reconhece repercussão geral em critérios para restituição de imposto

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, reconheceram a inexistência de repercussão geral de recurso sobre procedimentos, critérios e requisitos para se postular a restituição do valor de imposto ou de contribuição recolhidos a mais no regime de substituição tributária para a frente quando a base de cálculo real for inferior à presumida. 

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, inexiste repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.

"O entendimento firmado pela Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que é constitucional a restituição nessas condições, não se confunde com a situação em que a legislação de determinado ente federativo submete a restituição ao cumprimento de procedimentos, critérios e requisitos descritos nas normas infraconstitucionais e regulamentos", disse.

Para o ministro, "a análise de eventual violação da Constituição, nesses casos, demandaria a apreciação e a reinterpretação de legislação infraconstitucional, bem como de normas infralegais regulamentadoras".

"No caso em apreço as seguintes normas: Lei Complementar 87/1996; Leis estaduais 6.374/1989 e 6.736/1994, com a redação dada pela Lei 9.176/1995; Decreto 41.625/1997; bem como portarias e comunicados locais. Para decidir de modo diverso, seriam imprescindíveis a reanálise e a interpretação da referida legislação infraconstitucional local, providências vedadas na via do apelo extremo, nos termos da Súmula 280 do STF", afirmou. 

Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendeu que o tema poderia se tratar de matéria constitucional.