Redução de capital não altera incidência tributária sobre ganho, diz Carf
Se a operação de redução de capital de uma empresa foi realizada após o recebimento de oferta vinculante, fica claro que ela foi realizada apenas para reduzir a tributação, sem propósito negocial. Assim, não produz efeitos perante o Fisco.
O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma da Câmara de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em um julgamento que analisou a existência de propósito negocial em operação de redução de capital social.
No caso, a participação societária foi distribuída aos sócios que, posteriormente, a venderam a terceiros. Com essa operação, conseguiram reduzir a alíquota do IRPJ sobre ganho de capital de 34% para 15%, uma vez que os sócios vendedores eram uma pessoa física e uma pessoa jurídica sediada no exterior.
Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Pereira Bessa. Para ela, a redução de capital social está prevista em lei e consiste em uma opção dos sócios da pessoa jurídica. Todavia, não se pode admitir que, acordada a venda de ativo da pessoa jurídica, a redução de capital social se preste, apenas, a alterar a incidência tributária sobre o ganho de capital daí decorrente.
“Os acionistas podem planejar a redução do capital social, visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital de forma menos onerosa. Contudo, esta escolha deve ser efetivada antes da alienação do ativo, pois a partir do momento em que o preço do negócio está delimitado, projetando-se o ganho de capital, as operações passam a ter contornos exclusivamente fiscais e evidenciam ausência de propósito negocial”, disse.
Segundo a conselheira, para efetivar opção fiscal válida, a contribuinte deveria ter promovido a transferências das ações antes de receber oferta vinculante de compra das ações.
“Em tais condições, a faculdade poderia ser exercida sem objeção fiscal à reorganização societária que constituísse outra pessoa como titular das participações societárias a serem negociadas. Inadmissível, porém, que, frente a uma oferta vinculante de compra estipulando o preço a ser pago pelas ações pretendidas e materializando o ganho de capital a ser auferido, a contribuinte invoque aquele permissivo legal para ser substituída na figura de alienante com vistas, apenas, a reduzir a incidência tributária.
Voto vencido
O relator, conselheiro Demetrius Nichele Macei ficou vencido. Para ele, a questão da existência, ou não, de propósito negocial em realização de uma operação societária é, de fato, sempre controversa, pois não é possível ao julgador examinar as intenções subjetivas das partes envolvidas em tal operação.
"Neste caso específico, verifica-se que a operação de negociação das ações estava em andamento há muito tempo. Segundo a fiscalização, a Companhia de Participação em Concessões S/A – CPC (empresa adquirente) vinha negociando com as quatro pessoas jurídicas sócias da SPVIAS desde 2006 e que, apenas em 2009, começaram as negociações definitivas para a aquisição da empresa", disse.
“A única motivação para a manutenção da autuação foi a ausência de propósito negocial distinto da economia tributária, ou seja, o fato da recorrente ter seu capital reduzido, com entrega de ativos à sua sócia, não foi uma operação abusiva ou fraudulenta, mas realizada exclusivamente com o intuito de reduzir a tributação pelo ganho de capital na venda das ações pela venda da empresa de participação que as detinha”, defendeu.
Para o conselheiro, a operação de redução de capital social não poderia ser considerada, por si só, abusiva ou fraudulenta, pois expressamente permitida na legislação.
“A legislação traz condições para que o capital social de uma pessoa jurídica possa ser reduzido e, uma vez que estas são preenchidas e efetivamente se atinge o resultado pretendido, a consequência da operação deve ser considerada legítima independentemente dos ‘motivos não fiscais’ que levaram à decisão por tal forma de transferir a participação”, informou.
Segundo ele, não cabe ao Fisco impor ao contribuinte uma opção mais onerosa em situação que a legislação faculta a opção de realizar um determinado ato jurídico que, ao final, tem o condão de permitir um ganho tributário pelo pagamento menor de tributo.
“A empresa tinha opções diferentes para a realização da venda de ativos com ganho de capital. Optou pela menos onerosa tributariamente e isso, na linha do que vem decidindo o Carf relativamente a possibilidade de redução de capital para posterior venda na pessoa física dos sócios, por exemplo, não há planejamento abusivo”, explicou.
Na opinião da tributarista Thaís Meira, do escritório BMA Advogados, em diversos outros acórdãos do Carf em que se discutiu "a possibilidade de redução de capital e posterior alienação de participação societária por pessoa física ou jurídica que estava sujeita a um tratamento fiscal mais benefício, houve decisões favoráveis ao contribuinte".
Caso
O colegiado analisou um processo administrativo resultantes de autos de infração lavrados em 18/09/2015 visando à cobrança de supostos débitos de IRPJ, CSLL, Cofins e contribuição ao PIS referente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário. Os supostos débitos fiscais foram acrescidos de juros Selic e multa de mora qualificada de 150%, totalizando aproximadamente R$ 80 milhões.
Segundo as autoridades fiscais, o contribuinte teria deixado de recolher o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital auferido na alienação de participação societária de sociedade brasileira. Entendeu-se que teria ocorrida a indevida redução de capital do contribuinte com a entrega da referida participação societária para pessoa física e jurídica residente e domiciliada no exterior.
Além disso, teria ocorrido a omissão de receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros contratualmente acordados, incidentes entre a data da assinatura do contrato de compra e venda em 03/08/2010 e o efetivo recebimento, em 22/10/2010, sem a consequente tributação das referidas receitas financeiras pela Cofind e contribuição ao PIS.
Segundo o fisco, as infrações lançadas pelo auto de infração consistem em omissão de receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros contratualmente acordados, incidentes entre a data da assinatura do contrato de compra e venda em 03/08/2010 e o efetivo recebimento, em 22/10/2010 e omissão de ganho de capital.